Majorantes comuns dos crimes contra a dignidade sexual

Conceito

Conforme previsão do art. 234-A, a pena é aumentada:

  • se do crime resultar gravidez: em razão da ocorrência de resultado mais gravoso, podendo ser a título de dolo ou de culpa. É necessária a comprovação pericial da gravidez. Incide a majorante mesmo se a gravidez for interrompida posteriormente.
  • se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência: em relação à transmissão, é necessária a prova do efetivo contágio, com a presença do dolo direto ou eventual. Pessoa idosa é aquela de 60 (sessenta) anos ou mais. Não se aplica a majorante em caso de estupro de vulnerável em razão da deficiência da vítima ou em tipos em que haja previsão específica de aumento de pena pelas mesmas circunstâncias, em razão da vedação do bis in idem. .

Ambas as previsões cominam um aumento variável, a ser definido na 3º fase da dosimetria da pena conforme a análise do caso concreto.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis