Composição do tribunal de contas da união

Conceito

Uma das principais funções atípicas do Poder Legislativo é aquela exercida pela figura do Tribunal de Contas, qual seja, a de fiscalização da atuação do Poder Executivo, especialmente no que tange à distribuição e utilização de recursos.

Os Tribunais de Contas estão presentes nas diferentes instâncias da Federação, podendo ser da União ou dos Estados. Em situação bastante excepcional, os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro também contam com Tribunais de Contas municipais.

Os Tribunais de Contas, conforme já adiantado, estão vinculados ao Poder Legislativo, e buscam fiscalizar o Poder Executivo, especialmente no que tange à administração das suas receitas. Destarte, incumbe aos seus ministros avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

O Tribunal de Contas da União (TCU) auxilia o Congresso Nacional na fiscalização da execução orçamentária e financeira do país, sendo, portanto, órgão de controle externo da mais alta escala do Poder Executivo (art. 70, CF).

Quanto à sua composição, o TCU é composto por nove ministros, os quais devem preencher os seguintes requisitos:

  • Ter entre trinta e cinco e sessenta e cinco anos.
  • Idoneidade moral e reputação ilibada.
  • Notórios conhecimentos fiscais, contábeis e sobre administração pública.
  • Mais de dez anos de atividade profissional envolvendo os conhecimentos do requisito anterior (art. 73, caput, CF).

Dos ministros do TCU, um terço será indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. Deste terço, dois deverão ser, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público atuante junto ao TCU.

Os outros dois terços serão indicados pelo Congresso Nacional, confirmando-se assim a preponderância do Poder Legislativo sobre o TCU e sua inegável função fiscalizatória do Poder Executivo.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões