JurisHand AI Logo

Tribunal de contas

Conceito

Ao Poder Legislativo compete, precipuamente, a atribuição de produzir das diversas formas e atos normativos previstos na Constituição Federal, cada qual com suas especificidades e peculiar processo legislativo ( função típica ).

Não obstante seja a produção normativa a função precípua dos órgãos legislativos, a estes também competem outras atividades secundárias, mas de indubitável importância à luz dos princípios e valores constitucionais, especialmente no que tange à manutenção da separação de poderes e respeito ao modelo federalista.

Neste sentido, uma das principais funções atípicas do Poder Legislativo é a de fiscalização do Poder Executivo, dever este que é exercido pela figura do Tribunal de Contas (p. ex., o Tribunal de Contas da União, previsto no art. 70, CF).

Os Tribunais de Contas (TC’s) são órgãos públicos, vinculados ao Poder Legislativo, e que visam fiscalizar o Poder Executivo, especialmente no que tange à administração das suas receitas. Destarte, incumbe aos ministros dos TC’s avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

Por não integrarem o Poder Judiciário, os atos dos TC’s não possuem qualquer conotação jurisdicional, contudo, lhes é possível aprovar ou rejeitar contas do Poder Executivo, bem como aplicar multas por despesas ilegais ou mesmo fixar prazo para correção de irregularidades. De mais a mais, suas conclusões e orientações podem orientar medidas mais drásticas a serem tomadas pelo Poder Legislativo, como por exemplo, a apuração de eventual irregularidade a dar ensejo e embasamento a um processo de impeachment .

Muito embora estejam associados ao Poder Legislativo e sejam indispensáveis ao no exercício do controle externo da função executiva, os TC’s não se subordinam ao Parlamento, possuindo total independência para praticar atos administrativos de fiscalização.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Decisões