Perda de mandato

Conceito

A Constituição Federal prevê amplo sistema de inviolabilidades e imunidades parlamentares, bem como de vedações e incompatibilidades do cargo, os quais, reunidos, formam o Estatuto dos Deputados e Senadores (art. 54, CF).

Tais comandos buscam garantir ao congressista independência e segurança para realizar sua função política sem medo de perseguições ou represálias, assim como garantir que a atividade parlamentar se dará pautada na busca pelo interesse público e não pela realização de objetivos pessoais dos parlamentares.

Desta feita, tais prerrogativas e vedações não são vantagens pessoais do parlamentar, mas sim garantias relacionadas ao exercício da função e ocupação de mandato parlamentar.

Caso seja verificada a infração de quaisquer das determinações constantes do Estatuto, especialmente aquelas relacionadas aos impedimentos e incompatibilidades, fica o congressista violador sujeito à perda do mandato, nos termos do art. 55, CF.

A perda do mandato será votada pela casa legislativa da qual o parlamentar ofensor fizer parte, dependendo a sua concretização do alcance da maioria absoluta dos votos. A provocação para votação da perda do mandato deverá vir da Mesa da casa ou de partido político com representação no Congresso, garantida a ampla defesa ao parlamentar violador.

Em agosto de 2005, após Consulta Legislativa da Câmara do Deputados, foi confirmada a possibilidade de perda do mandato por conta de quebra de decoro ocorrida antes da diplomação do parlamentar, eis que a honradez e a dignidade compatíveis com o cargo devem ser pretéritas à própria investidura do parlamentar na função e acompanhá-lo durante todo o mandato.

Outra possível causa de perda do mandato é a condenação criminal de deputado ou senador por sentença transitada em julgado. Tanto nesta hipótese como na de prática de ato de quebra de decoro em momento anterior ao mandato, a perda de mandato dependerá de votação pela casa legislativa do parlamentar, devendo ser alcançada a maioria dos votos dos seus membros para sua concretização.

A última possível causa de perda do mandato é a ausência, injustificada, em pelo menos um terço das sessões legislativas. Neste caso, a perda do mandato independe de votação, sendo declarada de ofício pela própria Mesa da casa legislativa correspondente, mediante a provocação de quaisquer dos seus membros ou a pedido de partido político com representação no Congresso, garantida a ampla defesa ao parlamentar faltante.

Caso o parlamentar renuncie ao cargo no curso de processo que pode resultar na perda do mandato, os efeitos da renúncia ficam suspensos até a conclusão das deliberações da casa legislativa. Se a decisão for pela perda do mandato, a renúncia não terá efeitos.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
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  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
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  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis