Inviolabilidades - imunidades materiais
Conceito
Para que possam os parlamentares atuar na forma e nos limites previstos e esperados pelo texto constitucional, conseguindo realizar a função legislativa livre de pressões e interferências externas, a Constituição Federal lhes garante certas prerrogativas, justamente com vistas à garantia da segurança necessária ao desempenho da função e do papel legislativo.
O sistema de garantias, inviolabilidades e imunidades do Poder Legislativo encontram amparo constitucional nas disposições do art. 53, da Lei Maior. Tais artigos trazem as regras basilares do Poder Legislativo, as quais podem ou não ser mais esmiuçadas nos regimentos internos de cada casa parlamentar, contudo, não podem ser ignoradas por outros dispositivos infraconstitucionais, muito menos violadas.
Como garantia da sua independência e imparcialidade, a Constituição Federal concede aos parlamentares prerrogativas tais de inviolabilidade e imunidade, estas previstas no já citado art. 53. Impede destacar que tais prerrogativas já haviam sido outrora deferidas aos parlamentares, contudo, durante os anos de regime militar, lhes foram tolhidas e muitos congressistas foram cassados e perseguidos pelas autoridades no poder.
Sobre as inviolabilidades parlamentares (ou imunidades materiais), estas visam garantir ao parlamentar a exclusão de responsabilidade civil e penal por quaisquer opiniões, falas e votos. Assim, garante-se ao parlamentar a possibilidade de exercício da sua função representativa política sem receios de perseguição e com a devida independência.
Cabe pontuar que a inviolabilidade são prerrogativas relacionadas ao múnus desempenhado e não um privilégio pessoal. Ou seja, a inviolabilidade pode ser invocada apenas com relação a atividades relacionadas ao mandato.
Por fim, a imunidade material deve ser exercida com parcimônia e razoabilidade, sendo certo que o congressista que abusar desta prerrogativa pode ter sua conduta enquadrada como decoro parlamentar, ficando até mesmo sujeito à perda do mandato (art. 55, II e §1º, da CF).
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)