Arguição de descumprimento de preceito fundamental

Conceito

Ainda sobre os instrumentos para realização do controle direto (ou concentrado) da constitucionalidade de leis e atos normativos, é preciso destacar a existência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Originalmente, a ADPF não constava do texto constitucional, sendo posteriormente inserida pela Emenda Constitucional nº 3/93, de 07 de março de 1973, e, hoje, figura no art. 102, §1º, da CF.

A a análise e julgamento da ADPF também é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, no que tange aos seus legitimados e efeitos das suas decisões, a ADPF encontra paralelismo com a ADIn e ADC.

Logo, são legitimados universais para propositura da ADPF aqueles previstos no art. 103, I, II, III, VI, VII e VIII, da CF. Ou seja, podem propor ADPF, independentemente da matéria: o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

Tal como ocorre na ADIn e ADC, podem propor ADPF sobre determinado tema (pertinência temática) as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa, Governadores de Estado e Distrito Federal, as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito federal.

Assim como se vê nas demais ações de controle de constitucionalidade, julgada a ADPF, os efeitos da decisão proferida são retroativos, tem alcance erga omnes (logo, são oponíveis a todos) e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta ou indireta. Além disso, a decisão sobre a ADPF também deve fixar o modo como o preceito discutido deverá ser interpretado e aplicado, podendo determinar, também, a reparação que qualquer dano eventualmente decorrente do descumprimento verificado.

Não obstante, paira controvérsia acerca do que seria o objeto da ADPF, eis que tanto a Constituição Federal como a legislação regulamentadora do instrumento - Lei nº 9.882/1999, de 03 de dezembro de 1999 - não dispõe de forma clara sobre o que seria preceito fundamental , tampouco sobre como se daria o seu descumprimento .

Pois bem, de acordo com a Lei nº 9.882/99, a ADPF busca combater atos do Poder Público que possam de alguma forma ferir os preceitos fundamentais , sendo que a doutrina entende como preceitos fundamentais as normas e princípios imprescindíveis e de relevância especial da Constituição Federal (tais como, as cláusulas pétreas e seus desdobramentos.

Já por descumprimento , entende-se ser este uma decisão ou atuação do Poder Público que não respeite os preceitos constitucionais ou os princípios implícitos da Constituição, contudo, não estariam abarcados no conceito de descumprimento uma omissão do Poder Público ou mesmo uma decisão judicial.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis