Composição

Conceito

Se o Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o protetor da legislação federal, lhe cabendo não só zelar pela sua correta interpretação e aplicação, como também pela uniformização da jurisprudência atinente a tais temas.

Para exercer tão relevante mister, o STJ deve ser composto por, no mínimo, 33 ministros (art. 104, da CF), podendo tal número ser ampliado por lei ordinária, cuja iniciativa é privativa do próprio STJ (art. 96, I, da CF).

Sobre a escolha e nomeação dos ministros do STJ, essa é de competência do Presidente da República, observadas as diretrizes fixadas no art. 104, parágrafo único, da CF. Assim, são elegíveis ao cargo de ministro do STJ aqueles brasileiros com mais de 35 e menos de 65, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

No mais, a repartição dos ministros deve privilegiar a seguinte distribuição:

  • Um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.
  • Um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Como as matérias atinentes à Justiça Especializada (Trabalho, Militar e Eleitoral) fogem da competência do STJ, não é exigida reserva de assunto para magistrados oriundos de tais Tribunais.

Compete destacar que o STJ conta também com dois órgãos internos (art. 105, parágrafo único), quais sejam:

  • Conselho da Justiça Federal: órgão responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal, cujas decisões vinculam todas as unidades da Justiça Federal, de primeiro e segundo graus, conforme estabelece o art. 105, parágrafo único, II, da CF, e art. 3º, da Lei nº. 11.798/2008, de 29 de outubro de 2008.
  • Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: responsável pelo treinamento de juízes de direito e federais, cabendo-lhe autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura. Regulamentada pela Resolução STJ nº 03/2006, de 30 de novembro de 2006.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis