Órgãos do poder judiciário

Conceito

Considerada a distribuição feita pelo texto constitucional, incumbe ao Poder Judiciário o exercício da função jurisdicional. Assim, e em termos práticos, deve o Poder Judiciário analisar e aplicar, dentro de uma situação litigiosa, a lei mais adequada à solução do problema apresentado, sendo que a decisão proferida, quando não mais recorrível, produz coisa julgada e substitui, definitivamente, a vontade das partes.

A primeira divisão da função jurisdicional se dá por conta das matérias atribuídas pelo texto constitucional. Desta feita, temos a Justiça Especializada (matérias específicas, sendo estas: Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral) e a Justiça Comum (matérias residuais - no caso, Justiça Federal e Justiça Estadual).

Quanto ao seu exercício, a função jurisdicional é desempenhada de forma hierarquizada e concatenada pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário, sendo que desta atuação conjunta exsurge o princípio da unidade da jurisdição nacional.

Trocando em miúdos, pelo referido princípio, e observada a divisão de competências feita pela Constituição Federal, tem-se que o Poder Judiciário é composto por órgãos de cúpula, Tribunais de segundo grau e varas de primeira instância.

Desta feita, para cada Justiça (Especializada ou Comum) há um órgão de cúpula, um Tribunal de segundo grau e as varas de primeira instância.

Para melhor elucidar a divisão dos órgãos que compõe o Poder Judiciário, veja-se abaixo:

  • Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho (órgão de cúpula) - Tribunal Regional do Trabalho (segunda instância) - Varas do Trabalho (primeira instância).
  • Justiça Militar: Superior Tribunal Militar (órgão de cúpula) - Tribunal de Justiça Militar (segunda instância) - Conselho de Justiça/Justiça Militar (primeira instância).
  • Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral (órgão de cúpula) - Tribunal Regional Eleitoral (segunda instância) - Juízes Eleitorais (primeira instância).
  • Justiça Federal: Superior Tribunal de Justiça (órgão de cúpula) - Tribunal Regional Federal (segunda instância) - Seções Judiciárias/Juizados especiais federais (primeira instância).
  • Justiça Federal: Superior Tribunal de Justiça (órgão de cúpula) - Tribunal de Justiça (segunda instância) - Varas estaduais/Juizados especiais cíveis (primeira instância).

O órgão de cúpula máximo do Poder Judiciário é o Supremo Tribunal Federal, ao qual compete, em última análise, a guarida da Constituição Federal.

Ainda, impende esclarecer que algumas questões afetas às Justiças Especializadas podem, excepcionalmente, ser objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, vale pontuar que a Constituição Federal de 1988 também criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e determinou ser este parte integrante do Poder Judiciário, ainda que não lhe tenha sido atribuído o exercício de função jurisdicional. O CNJ é responsável apenas pela fiscalização, administração e organização do Poder Judiciário.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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