Atribuições

Conceito

Sendo o Brasil adotante do sistema presidencialista de governo, cabe ao chefe do Poder Executivo federal, ou seja, ao Presidente da República, o exercício cumulativo e simultâneo das funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo.

A Chefia de Estado tem por objetivo a representação do país junto à comunidade internacional, conferindo unidade e harmonia às ações do Estado, além de reforçar a soberania do país. Já a Chefia de Governo implica na efetivação dos objetivos da Administração pública, ou seja, no comando da máquina pública, definição e condução dos trabalhos e responsabilidades do Poder Público.

Assim, as atribuições constitucionalmente colocadas ao Presidente da República podem ser divididas entre funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, a depender do objetivo a ser atingido ou da finalidade da atividade.

São funções do Chefe de Estado aquelas previstas no art. 84, VII, VIII, XIV, XV, XVI, XVII (primeira parte), XVIII (segunda parte), XIX, XX, XXI e XXII. Entre estas pode-se citar manter relações com Estados estrangeiros, celebrar tratados internacionais, declarar guerra, celebrar a paz e outras ações que possam ter alguma repercussão no cenário internacional ou na imagem do país perante a comunidade estrangeira.

Quanto à Chefia de Governo, podemos citar as tarefas previstas no art. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVIII (primeira parte), XXIII, XXIV e XXVII. Logo, são funções desta categoria nomear ministros (e outros cargos cuja nomeação depende do Presidente), vetar ou aprovar projetos de lei, iniciar propositura legislativa, comandar as Forças Armadas, enviar o plano plurianual e outras.

As demais atribuições previstas no art. 84, podem ser divididas em atos do chefe da Administração Pública federal (p. ex., inciso II - exercer a direção superior da administração federal) e atribuições constitucionais outras.

Importante salientar que a Constituição Federal prevê a possibilidade de delegação das atribuições do Presidente da República (art. 84, parágrafo único).

Com a delegação de competência presidencial, tem o Presidente a faculdade (nunca um dever) de promover uma temporária descentralização de poder, autorizando o exercício de atribuições privativas a Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, mas sem abrir mão da titularidade presidencial.

Destaca-se que as possibilidades de delegação são taxativas e estão restritas às situações previstas no art. 84, VI, XII e XXV, primeira parte, da Lei Maior.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis