Órgãos do ministério público

Conceito

O Ministério Público é único e indivisível, contudo, por questões de melhor organização e realização das competências que lhe foram constitucionalmente atribuídas, encontra-se dividido internamente.

Neste sentido, podemos dividir o Ministério Público em dois grandes públicos:

  • O Ministério Público da União (art. 128, I, da CF).
  • O Ministério Público Estadual (art. 128, II, da CF).

O Ministério Público Estadual tem suas regras gerais de organização previstas na Lei Complementar nº 40/1981, de 14 de dezembro de 1981 (LC 40). De acordo com o art. 5º, da LC 40, o Ministério Público Estadual é composto pelo:

  • Procuradoria-Geral de Justiça: órgão máximo do Ministério Público Estadual (art. 6º a 8º, da LC/40).
  • Colégio de Procuradores: atribuições e competência a serem definidas pela lei estadual (art. 9º a 10º, da LC/40).
  • Conselho Superior do Ministério Público: órgão de fiscalização e supervisão do Ministério Público Estadual (art. 11 a 12, da LC/40).
  • Corregedoria-Geral do Ministério Público: órgão de inspeção e regularização do Ministério Público Estadual (art. 13, da LC/40).

Além dos órgãos indicados, o Ministério Público também é formado por órgãos de execução, os quais nada mais são do que aqueles responsáveis pelo efetivo desempenho do múnus constitucional. Assim, em segundo grau, o Ministério Público Estadual é formado pelo Procurador-Geral de Justiça e Procuradores de Justiça. Já no primeiro grau, são os Promotores de Justiça que representam e atuam pelo Ministério Público Estadual.

Por sua vez, o Ministério Público da União é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, de 20 de maio de 1993 (LC 75). Conforme disposto no art. 24, da LC/75, o Ministério Público da União é composto pelo:

  • O Ministério Público Federal (desempenha funções de Ministério Público Eleitoral).
  • O Ministério Público do Trabalho.
  • O Ministério Público Militar.
  • O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, o qual deve ser nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos. Uma vez indicado o nome, o mesmo deve ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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