Funções do ministério público

Conceito

Ao longo da sua evolução constitucional, o Ministério Público teve seu papel e importância como função essencial à Justiça sensivelmente reconhecido e ampliado, passando a ser órgão indispensável à garantia da cidadania e respeito aos valores democráticos defendidos no texto constitucional.

Assim, se no começo da sua vida constitucional o Ministério Público se via restrito ao papel de advogado do Estado, hoje tal atribuição já não prevalece, sendo aquele um órgão muito relacionado à advocacia da sociedade do que do Poder Público.

As amplas e atuais funções institucionais do Ministério Público estão previstas no art. 129, da CF, e podem ser assim listadas:

  • Ação penal pública: apenas o Ministério Público pode propor ação penal pública, salvo se deixar de fazê-lo dentro do prazo legal para tanto.
  • Investigação criminal direta: o inquérito policial não é documento essencial à propositura de ação penal, podendo o Ministério Público promover diretamente a investigação criminal.
  • Controle externo da atividade policial: tal controle pode ser exercido apenas com relação às atividades da polícia civil e polícia militar, no que tange à realização de investigações criminais e de crimes militares.
  • Proteção do patrimônio público e social: atos que agridam ou ameacem o patrimônio público e social (inclusive aqueles atinentes à observância da moralidade pública) devem ser objeto de atuação do Ministério Público, por meio de inquérito civil público e ação civil pública.
  • Ação de inconstitucionalidade e representação interventiva.
  • Defesa do meio ambiente e das populações indígenas.
  • Tutela dos direitos difusos (aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis) e coletivos (aqueles cujos titulares são as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe).

Atualmente, muito se discute acerca dos poderes de investigação do Ministério Público, contudo, os tribunais (inclusive os Superiores) seguem reforçando fazer parte do rol de atribuições ministeriais a possibilidade de requisitar documentos, solicitar informações e realizar diligências investigatórias.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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