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Modo de exercício das competências legislativas concorrentes

Conceito

A Constituição Federal, em observância aos princípios e elementos basilares do modelo federativo, traz em seu bojo minuciosa repartição de atribuições e competências, materiais e legislativas, entre os entes federativos, deixando claro o seu espaço de atuação.

Não obstante se verifique uma inquestionável concentração de atribuições nas mãos da União, o art. 24, da Lei Maior, traz competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal.

O intuito do legislador constituinte foi o de determinar balizas legais gerais, com vistas ao estabelecimento de uma lógica normativa geral e nacional para determinados assuntos, mantendo-se espaços para distinções legais regionais e locais (ou seja, para adequação da norma às necessidades e possibilidades de cada ente federativo).

Logo, as normas gerais sobre os assuntos elencados no art. 24 são, em regra, editadas pela União (art. 24, §1º, CF), enquanto as normas específicas são editadas pelos Estados e Distrito Federal, a quem cabe exercer a competência suplementar e suprir lacunas, de acordo com as necessidades, anseios e possibilidades regionais (art. 24, §2º, CF).

Diz-se, portanto, que a divisão das competências legislativas se dá em atenção ao princípio da subsidiariedade, cabendo a Estados e Distrito Federal o exercício da competência supletiva sobre aquele determinado tema.

Caso a União deixe de editar a norma geral necessária, os Estados e Distrito Federal podem, dentro dos seus limites territoriais, editar regra que versa tanto sobre a generalidade do assunto como sobre suas especificações locais (art. 24, §3º, CF).

Todavia, a competência sobre normas gerais segue sendo da União, de tal sorte que, , sobrevindo a norma geral federal, a legislação regional terá sua eficácia parcialmente suspensa diante dos dispositivos da posterior norma federal (art. 24, §4º, CF).

Frisa-se tratar-se de suspensão e não de revogação da lei estadual. Ou seja, se a lei federal geral for eventualmente revogada, voltam a valer as disposições da normativa estadual que estavam suspensas e regulavam a matéria de forma geral.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis