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Deveres do estado relacionados à saúde

Conceito

Enquanto para o indivíduo o direito à saúde é efetivamente um direito, para o Poder Público, o direito à saúde tem contornos de dever, sendo mais um exemplo de direito-dever fundamental, ressaltando o caráter de Estado Social promovido pela Constituição Federal.

Destarte, exige-se do Estado uma participação ativa na concretização do direito à saúde, sendo este o principal promotor e garantidor da saúde e de padrões mínimos de qualidade de vida e dignidade. Logo, tem-se como função estatal diminuir os obstáculos a um acesso à saúde igualitário e universal (tal como preconiza a Constituição Federal), o que é especialmente difícil em um país com extensão continental e uma abismal desigualdades sociais.

A concretização do direito-dever à saúde compete a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais podem cumprir com o seu múnus de forma direta ou via entidades da Administração Pública indireta.

Já sobre as ações estatais para realização do direito à saúde, estas vão de medidas legislativas (capacidade concorrente para legislar - art. 24, XII, e 30, II, da CF) até a elaboração e realização de políticas e serviços públicos, os quais devem atingir tanto a medicina curativa (p. ex., criação e administração de hospitais públicos e postos de saúde) como também a medicina preventiva (p. ex., campanhas de vacinação).

Cabe destacar que a concorrência entre os entes federativos na efetivação do direito à saúde não se limita à capacidade legislativa. Em outras palavras, União, Estados, Distrito Federal e Municípios também são concorrentes na realização de ações e políticas públicas de saúde.

Além de elaborar e executar medidas legislativas e políticas públicas, também é dever do Poder Público a fiscalização das ações e serviços de saúde, de modo a garantir que todos os esforços estatais estão sendo adequadamente empenhados na realização do direito à saúde.

Caso o Poder Público deixe de adotar medida essencial à efetivação do direito à saúde, o cumprimento da ação pendente pode ser judicialmente exigido, inclusive pela via coletiva (se preenchidos os requisitos para tanto).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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