Sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação

Conceito

A Constituição Federal de 1988 reconhece a indispensabilidade da defesa e promoção do direito à ciência, tecnologia e inovação, os quais são essenciais ao desenvolvimento intelectual e econômico do país, especialmente em um cenário mundial de constantes avanços tecnológicos e científicos.

Assim, estar na vanguarda das pesquisas e descobertas científicas e tecnológicas é essencial ao posicionamento do Brasil no contexto global de constante crescimento e desenvolvimento destas áreas, garantindo-lhe não só os bons frutos das pesquisas e estudos realizados, mas também a posição de referência científica (espaço este ainda não conquistado).

Para tanto, incumbe ao Poder Público os deveres de promoção e incentivo à ciência e tecnologia, função esta que é exercida, entre outras formas, por meio do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - “SNCTI".

O SNCTI pretende alcançar o fortalecimento dos meios disponíveis para incentivo dos processos de produção de conhecimento e de inovação como estratégia para promover o desenvolvimento sustentável de localidades, regiões e nações, levando em conta a necessidade de posicionar o Brasil como um país competitivo e preparado para atuar em um mercado globalizado de ciência e tecnologia.

Participam do SNCTI:

  • Membros políticos: Executivo (p. ex., Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Tecnológicas), Legislativo (p. ex., Congresso Nacional) e sociedade civil (p. ex., Sociedade Brasileira Progresso Ciências).
  • Agências de fomento: CNPq, CAPES, BNDS e outras.
  • Operadores de ciência, tecnologia e inovações tecnológicas: universidades, institutos de pesquisa, parques tecnológicos e incubadoras de empresas, entre outros.

A coordenação geral do SNCTI é de incumbência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Tecnológicas, devendo esta função ser realizada à luz do que preconiza a política nacional de Ciência e Tecnologia.

Para realização de suas atividades o SNCTI depende de recursos, os quais, no seu caso, advém de diversas fontes, tais como do próprio Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Tecnológicas (p. ex., Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), do Ministério da Educação e Cultura, do BNDS (p. ex., Fundo Tecnológico) e outros.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
Remissões - Leis