Autonomia interna

Conceito

O § 1º do art. 17 da CF/1988 assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

A autonomia partidária, porém, deve respeitar os princípios básicos estabelecidos na Constituição, respeitando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Como aponta J. J. Gomes Canotilho, “uma democracia partidária não poderá existir de modo pleno sem que haja democracia nos partidos".

A Lei n. 9.096/1995, conhecida como Lei dos Partidos Políticos, é a responsável por regulamentar a autonomia, especialmente em seus art. 3º, 14 e 15, ressaltando que possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Classificações principais

Desde que observadas as disposições constitucionais e as previstas na Lei n. 9.096/1995, o partido é livre para fixar em seu programa seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

A autonomia dada aos partidos políticos permite, portanto, entre outros atos, estabelecer regras tanto sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios quanto sobre sua organização e funcionamento. Também é permitido que adote os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada coligação nas eleições proporcionais.

Por óbvio que autonomia não se confunde com soberania, motivo pelo qual encontra limites tanto na ordem democrática como nos direitos fundamentais de seus integrantes, sendo possível, portanto, o controle jurisdicional dos atos praticados pelos partidos.

A autonomia traz como suposição que cada partido busque em sua organização e funcionamento realizar uma estrutura interna democrática.

O § 1º do art. 17 da CF/1988 estabeleceu como obrigação dos partidos que seus estatutos estabeleçam normas de disciplina e fidelidade partidária.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis