Anterioridade eleitoral
Conceito
O art. 16 da CF/1988 traz a regra da anualidade em matéria eleitoral, ao determinar que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, entretanto não sendo aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
O principal objetivo deste dispositivo constitucional é trazer segurança jurídica, no caso no âmbito eleitoral, de modo que não ocorram alterações nas regras que impactem no planejamento dos partidos políticos e respectivos candidatos, garantindo a lisura do processo e a preservação da própria democracia.
Classificações principais
A questão que se coloca é saber a amplitude da proteção existente no art. 16 da CF/1988, ou seja, se a regra da anterioridade deve ser aplicada a qualquer legislação que trate de matéria eleitoral ou apenas a um determinado tipo delas.
O STF tem entendido que a anterioridade eleitoral deve ser interpretada em sentido amplo, dando ao termo “lei" presente no dispositivo em comento interpretação extensiva, que deve abranger toda e qualquer espécie normativa emanada do Congresso Nacional, alcançando inclusive as Emendas Constitucionais.
Caso interessante foi o adiamento das eleições de 2020, em decorrência da pandemia ocasionada pela Covid-19. Tal adiamento decorreu do advento da Emenda Constitucional n. 107, que entrou em vigência no dia 3 de julho de 2020. Nesse caso a legislação não se submeteu à anterioridade, haja vista que não trouxe restrição de direitos e/ou garantias tanto aos eleitores como aos candidatos e partidos políticos. Pelo contrário, buscou viabilizar o processo eleitoral em uma situação de calamidade pública que ocorria tanto no âmbito nacional como no internacional.
Referências principais
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- José Fabio Maciel - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)