Nacionalidade originária

Conceito

A nacionalidade originária, também chamada de primária ou de origem, decorre do nascimento, tendo como principais critérios:

  • Da consanguinidade (ius sanguinis), que atribui a nacionalidade aos descendentes de nacionais.
  • Da territorialidade (jus soli), que considera nacionais os que nascerem no território do respectivo Estado.

No Brasil, por força do previsto no art. 12 da CF/1988, os que detém a nacionalidade originária são denominados brasileiros natos, distinguindo-se assim dos naturalizados.

Ressalte-se que, conforme disposto no § 2º do artigo citado, é proibida a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, com exceção dos casos previstos no texto constitucional.

Classificações principais

O Brasil adota como regra para a nacionalidade originária o critério da territorialidade. Entretanto, mescla com outras condições, como o fato de os pais estarem no estrangeiro a serviço do Estado ou tenham nascido em outro país e pelo menos um dos genitores seja brasileiro, independentemente de ser nato ou naturalizado.

A previsão de que sejam brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (art. 12, I, a ), enfatiza o aspecto territorial ( ius soli ).

Já o previsto no art. 12, I, b , abre exceção ao princípio do ius soli e adota o ius sanguinis , ao prever a nacionalidade originária aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do País. Aqui vale ressaltar que a doutrina entende a expressão “a serviço do Brasil" como todas aquelas que estejam relacionadas às atividades da União, Estados, Municípios ou de suas autarquias.

Em relação à alínea c , ao determinar que os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira , não se trata de naturalização, mas de aquisição de nacionalidade primária.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis