Competências das forças armadas

Conceito

O art. 142, caput , da CF/1988, estabelece a destinação das Forças Armadas da seguinte forma:

  • Defesa da Pátria contra ameaças externas.
  • Garantia dos poderes constitucionais.
  • Por iniciativa de qualquer dos Poderes Constitucionais, excepcionalmente lhes cabe a defesa da lei e da ordem. Excepcionalmente, já que a defesa da lei e da ordem é atribuição ordinária das forças de segurança pública que compreendem as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, as polícias civis e militares estaduais e do distrito federal e as polícias penais federal, estaduais e distrital.

A defesa da lei e da ordem depende da iniciativa dos Poderes Constitucionais, a saber, Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional ou Presidente do STF, devendo ser usada em situações extraordinárias, haja vista que sua base de formação não é específica para esse tipo de atuação, em que pese ter sido bastante utilizada para essa função neste século.

Classificações principais

As Constituições brasileiras sempre deram tratamento especial às Forças Armadas, sendo elas garantidoras da paz e tendo como missão a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais.

A defesa da Pátria consiste na atuação contra agressões estrangeiras em caso de guerra externa. Já a garantia dos poderes constitucionais resulta na defesa das instituições democráticas, de todas elas.

Na ADI 6457/DF, ajuizada pelo PDT em 2020, o ministro Luiz Fux, do STF, em decisão liminar ressaltou que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem não traz no seu bojo o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Para Fux, a chefia das Forças Armadas é poder limitado, “excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República".

Ademais, complementou o ministro do STF que a prerrogativa que tem o presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode jamais ser exercida contra os próprios Poderes entre si.

Para o cumprimento de sua destinação constitucional, cabe aos Comandantes das Forças (Marinha, Exército e Aeronáutica) o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa, que compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização (art. 13 da Lei Complementar n. 97/1999).

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis