Poder constituinte reformador
Conceito
O Poder Constituinte Reformador entra no ordenamento jurídico a partir de previsão expressa do Poder Constituinte Originário. Sua forma de atuação consta no texto constitucional e prevê os trâmites necessários para que as futuras alterações na Constituição sejam válidas, assim como os limites a que deve se sujeitar.
Face à limitação que sofre, o poder de reforma não é inicial, nem incondicionado e nem ilimitado.
O Poder aqui em debate só ganha projeção na discussão doutrinária quando a Constituição é rígida ou semirrígida, tendo em vista que as classificadas como flexíveis se equiparam às leis comuns em relação aos procedimentos que levam à sua reforma.
Classificações principais
Como resultado do Poder Constituinte Reformador temos:
(i) Poder de emenda: quando se introduzem alterações à CF, observado o procedimento por ela própria estabelecida (art. 60 da CF/1988), não havendo limite quantitativo para a reforma. Tais alterações ocorrem por intermédio das chamadas “emendas constitucionais";
(ii) Poder de revisão: procedimento preventivo que não implica, necessariamente, alteração do texto (art. 3º, ADCT, CF/1988). É o caso das denominadas “emendas de revisão";
(iii) Mutação constitucional: processo não-formal de alteração da Constituição que decorre da interpretação feita pelos Tribunais, que pode se alterar no transcurso do tempo;
(iv) Regulamentação: promulgação de leis ordinárias e complementares para dar aplicabilidade às normas constitucionais.
Há também restrições ao Poder Constituinte Reformador, que são limitações previstas no art. 60 da CF/1988, mais precisamente:
(i) Formal: legitimidade de iniciativa (art. 60, I, II e III), quórum para discussão e aprovação (§ 2º), casa legislativa onde deve ser apresentado o projeto (art. 64), órgão promulgador (§ 3º) e proibição de reelaboração e apresentação de projeto na mesma sessão legislativa em que ele tenha sido rejeitado (§ 5º);
(ii) Circunstancial: vedação de emendas na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio (§ 1º).
(iii) Material ou substancial: proibição de reformar determinados dispositivos da Constituição, podendo ser explícita (§ 4º) ou implícita, quando decorre da interpretação constitucional.
(iv) Temporal: proibição de reforma durante certo espaço de tempo, limitação essa não prevista na Constituição de 1988.
Referências principais
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- José Fabio Maciel - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)