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Solidariedade Ativa

Conceito

A solidariedade, como indicado anteriormente, presume a existência de multiplicidade de uma parte. Quando a multiplicidade for a de credores, ter-se-á a solidariedade ativa.

O credor é aquele que, no vencimento da dívida, terá o direito de exigir do devedor o seu pagamento. Quando houver múltiplos devedores, via de regra, cada devedor terá o direito de exigir o pagamento da sua quota-parte da dívida, exceto quando estiver presente a solidariedade ativa.

Por força do quanto estabelecido no art. 267 do Código Civil, estando presente a solidariedade ativa (legal ou convencional), cada credor poderá exigir o pagamento da totalidade da dívida. Consequentemente, o devedor poderá também satisfazer a totalidade da dívida a apenas um dos credores solidários, mesmo que todos os credores ou alguns deles tenha se mantido inertes em cobrar a dívida - é que se depreende da leitura dos art. 268 e 269 do Código Civil.

Uma vez realizado um pagamento a qualquer dos credores, aquele valor pago da dívida será considerado extinto perante todos os credores. O credor que tiver recebido a quantia ficará responsável perante os demais credores por efetuar o rateio do crédito (CC, 272).

Enquanto direito patrimonial disponível, o credor terá a faculdade de remitir (perdoar) a dívida (CC, 262). Em caso de solidariedade ativa, um credor poderá, inclusive, perdoar a integralidade da dívida. Nesse caso, da mesma forma que o credor que tiver recebido o pagamento, ficará obrigado perante os demais pela parcela remida (CC, 272).

O surgimento dessa obrigação interna entre os credores, pelo recebimento ou perdão apenas por um, pode ser considerado inconveniente nas relações comerciais, razão pela qual não se mostra muito usual nos dias atuais a adoção da solidariedade ativa convencional, sendo ainda mais rara a solidariedade ativa legal.

Ainda que incomum, como leciona GONÇALVES (2020), a solidariedade ativa tem o potencial de trazer benefícios aos credores haja vista que qualquer medida tomada por um (como, por exemplo, adoção de medidas assecuratórias do crédito, constituição de mora ou interrupção da prescrição também beneficiará os demais.

Por exemplo:

"Devedor: X

Credores Solidários: A, B e C

Dívida: R$ 1.000,00

X poderá pagar a totalidade da dívida a A, B ou C, indiscriminadamente.

Igualmente, tanto, A, quanto B quando C poderão, conjunta ou isoladamente, exigir o total do saldo devedor de X." Caso X realize um pagamento parcial (por exemplo, R$ 800,00) a apenas um credor (por exemplo A), A, B e C só poderão exigir que X pague a diferença restante (R$ 200,00), pois a dívida será considerada extinta com relação ao valor já pago (R$ 800,00). A ficará responsável por repassar a B e C suas respectivas cotas-partes. Caso algum credor (por exemplo B) perdoe a diferença restante (RR 200,00), B ficará responsável perante A e B por esse valor.

Importante mencionar que o Código Civil vigente estabelece que a solidariedade permanecerá ainda que a obrigação seja convertida em perdas e danos (CC, art. 271). Por outro lado, em caso de falecimento de um credor, cada herdeiro só poderá exigir e receber a parte do quinhão que lhe cabe (salvo se a obrigação for indivisível).

Caso o devedor deseje apresentar alguma motivação pessoal contra os credores para excepcionar seu dever de pagamento (por exemplo, ter sido coagido por um credor a contrair a dívida), essa exceção apenas será oponível ao respectivo credor contra quem tenha sido oposta, não prejudicando os demais credores que tenham agido de boa-fé (CC, art. 273).

Por fim, uma decisão judicial desfavorável a um credor não será imediatamente aproveitável aos demais (CC. art. 274). Por outro lado, caso a decisão seja favorável (e não se tenha fundado em exceção de caráter pessoal), aproveitará a todos os credores.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Neslon Rosenwald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis