Fontes do direito obrigacional

Conceito

O diploma civilista não trouxe ao ordenamento a identificação das fontes das obrigações, cabendo à doutrina identificá-las.

A doutrina ensina que, no âmbito jurídico, as fontes das obrigações podem ser entendidas como “instâncias de manifestação normativa", como a lei, o costume, a analogia, a jurisprudência, os princípios gerais do direito, a doutrina e a equidade.

Quando se valendo de consultas às fontes históricas do Direito Romano, havia quatro causas que resultavam em obrigações: o contrato (avenças entre partes); o quase contrato (situações assemelhadas ao contrato, porém sem todos os seus elementos, como atos de gestão); o delito (ilícito dolosamente cometido pelo infrator); e o quase delito (ilícito culposamente cometido pelo infrator).

Para parte da doutrina contemporânea, a lei é fonte primária das obrigações ( fonte imediata ); outra parcela apresenta a existência também de outras fontes ( fontes mediatas ) os atos jurídicos negociais (contrato, testamento, declarações unilaterais); atos jurídicos não negociais (situação fática, como a relação de parentesco ou residência em condomínio); e os atos ilícitos (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis