Terceiro não interessado

Conceito

O objetivo principal do surgimento da obrigação é ser satisfeita. Nesse sentido, o legislador preocupou-se de tal modo que possibilitou que não apenas o devedor ou um terceiro interessado realizasse o pagamento, mas, inclusive, que qualquer terceiro não interessado.

É o caso clássico do pai que pagou a dívida do filho sobre a qual não possuía qualquer responsabilidade jurídica.

Há duas situações distintas em que o terceiro não interessado pode realizar o pagamento:

  • Em nome e à conta do devedor (CC, art. 304): não tem direito a cobrar o valor que desembolsou.
  • Em próprio nome: terá direito de ser reembolsado daquilo que pagar, não havendo qualquer sub-rogação nos direitos do credor.

O devedor, contudo, tem o direito de ser informado sobre a intenção de o terceiro realizar o pagamento para que possa se opor. O devedor, caso tenha meios para ilidir a ação, não terá obrigação de reembolsar aquele que pagou se não tiver sido comunicado ou caso tenha se oposto ao pagamento (CC, art. 306).

Por fim, o Código Civil se dignou regular o pagamento realizado para aquisição de propriedade: só poderá ser feito pelo titular do objeto cuja propriedade se pretenda transferir, evitando-se, assim, a alienação a non domino , ou seja, por quem não seja proprietário da coisa (CC, art. 307).

Quando o pagamento for realizado com coisa fungível, o credor não poderá ser reclamado caso tenha recebido de boa-fé e já tenha consumido o bem. O verdadeiro proprietário deverá reclamar do devedor, que transferiu a propriedade ao credor sem detê-la.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Remissões - Leis