Quitação

Conceito

Se, por um lado, receber o pagamento deve ser objetivo e consequência primeira de o credor ter aceitado a obrigação assumida pelo devedor, de outro, a quitação é a consequência esperada pelo devedor quando do pagamento. E não apenas, trata-se de direito positivado pelo art. 319 do Código Civil que estabelece que “ O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada" .

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, a “quitação é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberado. É a declaração escrita a que vulgarmente se dá o nome de recibo ".

A quitação poderá _sempre _ ser dada em instrumento particular, devendo conter, no mínimo, o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (CC, art. 320).

Em determinadas situações, quando se for possível constatar o pagamento por outros meios, como, por exemplo, a situação fática, ainda assim a dívida será considerada quitada (CC, 320, parágrafo único).

Quando a quitação consistir na entrega ou devolução do título da dívida ao devedor, a simples entrega pelo credor servirá como presunção da quitação, salvo se o credor provar, em até sessenta dias, a falta do pagamento (CC, art. 324). Caso o título tenha sido perdido, o devedor poderá reter o pagamento e exigir que o credor emita uma declaração que inutilize o título desaparecido (CC, art. 321).

Quando o pagamento se der de forma parcelada (quotas periódicas), a quitação da última implicará na presunção de quitação de todas as anteriores, até que seja apresentada prova em contrário.

O pagamento realizado sobre o capital, não havendo qualquer disposição em sentido contrário (reserva) acerca dos juros, implicará na presunção da quitação total (capital principal e juros) (CC, art. 324).

Quando não houver disposição acerca das despesas necessárias para realização do pagamento, presume-se que estas correrão por conta do devedor (CC, art. 325). Era o caso, por exemplo, do pagamento que se estabelece mediante transferência bancária para conta detida em outra instituição e sujeita a tarifação (como DOC e TED). Por outro lado, caso o aumento ocorra por fato do credor, este deverá arcar com as despesas - de forma semelhante ao exemplo anterior, caso inicialmente credor e devedor mantivessem conta bancária em mesma instituição e cuja transferência fosse gratuita, caso o credor decida alterar a conta bancária para outra instituição (passando agora a haver a cobrança da tarifa de DOC ou TED), o credor deverá suportá-la.

Por fim, quando o pagamento for realizado por medida ou peso, se não se houver estabelecido expressamente a unidade de peso ou medida, será presumido que as partes aceitam as unidades adotadas no local da execução (CC, art. 326). Trata-se de disposição prezando pelos costumes locais e se mostra salutar, por exemplo, nas obrigações relacionadas a medidas de terras, em que, a depender da região, utiliza-se unidades de medidas diferentes, como hectares, alqueires, alqueires paulistas, alqueires mineiros etc.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis