Culpa ou risco

Conceito

A culpa é, via de regra, um dos pressupostos da responsabilidade civil.

Em outros termos, não basta que o causador do dano proceda objetivamente mal para que fique configurada a obrigação de indenizar. É essencial que ele tenha agido com culpa, seja por ação ou por omissão voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia.

O agente deverá indenizar quando causar um dano através de circunstâncias em que ele poderia e deveria ter agido de outro modo.

A concepção clássica defende que a vítima tem o dever de provar a culpa do agente a fim de obter a reparação de seu dano.

No entanto, a Teoria da Responsabilidade Civil evoluiu no sentido de admitir a atenuação da necessidade de exigir a prova de culpa do agente, chegando à Teoria do Risco.

Segundo a Teoria do Risco, não há que se falar em culpa. Para a configuração do dever de indenizar, basta a relação de causalidade entre a conduta e o dano.

Nosso ordenamento jurídico admite, excepcionalmente, a Teoria do Risco, na qual o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa e não admitindo nenhuma excludente. A regra, no entanto, continua sendo a Teoria da Culpa.

Observamos a adoção da Teoria do Risco, nos seguintes dispositivos:

  • Decreto n. 2.681/1912 – responsabilidade das estradas de ferros por danos da causados aos proprietários marginais;
  • Lei 6.453/1977 – responsabilidade do operador de instalação nuclear em caso de dano causado por acidente nuclear;
  • Arts. 937 e 938 do Código Civil – responsabilidade de donos de prédios por reparos, objetos que caírem ou coisas lançadas;
  • Art. 933 – responsabilidade de pais, tutores, curadores, empregadores pelos danos causados a terceiros;
  • Lei n. 6.938/81 – responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Parte geral – vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.