Testemunhal

Conceito

A prova testemunhal é subsidiária ou complementar a prova escrita.

As testemunhas podem ser instrumentárias (são as testemunhas que assinam o instrumento junto com as partes) ou judiciárias (são aquelas que prestam o depoimento em juízo).

Não são admitidos como testemunhas: (i) os menores de 16 (dezesseis) anos; (ii) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes; (iii) os cônjuges, ascendentes, descendentes e os colaterais até terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

No entanto, para a prova de fatos que somente as pessoas acima descritas tenham conhecimento, o juiz poderá admitir o depoimento.

As pessoas com deficiência podem ser testemunhas em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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