Testemunhal
Conceito
A prova testemunhal é subsidiária ou complementar a prova escrita.
As testemunhas podem ser instrumentárias (são as testemunhas que assinam o instrumento junto com as partes) ou judiciárias (são aquelas que prestam o depoimento em juízo).
Não são admitidos como testemunhas: (i) os menores de 16 (dezesseis) anos; (ii) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou inimigo capital das partes; (iii) os cônjuges, ascendentes, descendentes e os colaterais até terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
No entanto, para a prova de fatos que somente as pessoas acima descritas tenham conhecimento, o juiz poderá admitir o depoimento.
As pessoas com deficiência podem ser testemunhas em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Daniela Oliveira - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 228
Código de Processo Civil, art. 442 - 462
- Código de Processo Civil, art. 442
- Código de Processo Civil, art. 443
- Código de Processo Civil, art. 444
- Código de Processo Civil, art. 445
- Código de Processo Civil, art. 446
- Código de Processo Civil, art. 447
- Código de Processo Civil, art. 448
- Código de Processo Civil, art. 449
- Código de Processo Civil, art. 450
- Código de Processo Civil, art. 451
- Código de Processo Civil, art. 452
- Código de Processo Civil, art. 453
- Código de Processo Civil, art. 454
- Código de Processo Civil, art. 455
- Código de Processo Civil, art. 456
- Código de Processo Civil, art. 457
- Código de Processo Civil, art. 458
- Código de Processo Civil, art. 459
- Código de Processo Civil, art. 460
- Código de Processo Civil, art. 461
- Código de Processo Civil, art. 462