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Simulação

Conceito

A Doutrina brasileira diverge quanto ao tratamento da simulação.

Enquanto a Doutrina tradicional, da qual nos filiamos, entende ser a simulação um vício social do negócio jurídico, a doutrina moderna defende que, com a nova sistemática do Código Civil de 2002, a simulação deixou de ser um vício de consentimento para ser causa de nulidade do negócio jurídico.

A questão está longe de ser pacificada.

Partindo para seu conceito, segundo os professores PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO “ na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito o efeito que juridicamente devia produzir ".

Assim, na simulação há uma disparidade entre o que está sendo declarado e a vontade interna.

A simulação pode ser:

  • Absoluta - trata-se de uma declaração de vontade emitida para não produzir efeito jurídico algum.

Por exemplo, para não partilhar os bens em razão da separação conjugal, um dos cônjuges simula a venda dos imóveis a um amigo, quando na realidade os imóveis permanecem sendo do cônjuge.

A nulidade absoluta causa a invalidade de todo o negócio jurídico, não sendo suscetível de confirmação, nem convalescendo pelo decurso do tempo.

  • Relativa (dissimulação) - trata-se de uma declaração de vontade falsa emitida no intuito de produzir efeitos jurídicos proibidos por lei.

Por exemplo, um dos cônjuges deseja fazer uma doação ao amante, mas simula um contrato de venda e compra do imóvel a um amigo que, então, doa ao amante.

A nulidade relativa causa a nulidade absoluta do negócio simulado, mas subsiste o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma

A simulação relativa pode ser desmembrada em:

  • Simulação relativa subjetiva - vício em relação à pessoa que está celebrando o negócio jurídico. Por exemplo, negócios celebrados por um laranja em substituição do real agente.

  • Simulação relativa objetiva - vício em relação ao conteúdo do negócio jurídico. Por exemplo, contrato de empréstimo celebrado em vez do contrato de locação.

  • DOUTRINA TRADICIONAL (simulação como vício social) - Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Flávio Tartuce.

  • DOUTRINA MODERNA (simulação como causa de nulidade absoluta) - Inacio de Carvalho Neto e Francisco Amaral.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis