Resolução de Disputas

Conceito

Dentro de uma visão mais atual de Administração Pública, podemos compreendê-la como conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público superior ao desejo individual daqueles envolvidos no seu exercício (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal).

Neste sentido, o serviço público é um exemplo do que deve ser a atividade administrativa, eis que é:

“toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

São leis importantes sobre serviço público:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017. Dentro do modelo descentralizado de Administração Pública proposto pelo arcabouço normativo vigente, um particular pode prestar serviço público, desde que realizado prévio processo licitatório (Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações -, com as alterações da Lei nº 14.133/2021).

A licitação nada mais é do que um instrumento que garante a observância dos princípios da isonomia e da imparcialidade administrativa (art. 37, XXI, da CF) na contratação com a Administração Pública. Terminada as etapas do processo, o particular vencedor firma contrato de concessão com a Administração Pública (Lei nº 8.987/1995), cabendo-lhe o ônus de prestar – por sua conta e risco - o serviço público objeto da licitação, mediante tarifa paga pelo usuário (FILHO, 2022).

O contrato de concessão, além de trazer as peculiaridades da situação e do edital, bem como as cláusulas essenciais previstas em lei (art. 23, da Lei nº 8.987/1995), pode também dispor sobre formas alternativas de resolução de disputas sobre os seus termos (art. 23-A, da Lei nº 8.987/1995).

Trata-se do reconhecimento da possibilidade de adoção de uma Justiça Multiportas (art. 3º, do Código de Processo Civil) também no âmbito do Direito Administrativo, consolidando-se o entendimento pela viabilidade, por exemplo, da adoção da arbitragem (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.307/1996) e da mediação em conflitos envolvendo particulares e a Administração Pública, alternativas estas que imprimem celeridade e praticidade à solução de conflitos administrativos, pondo fim aos longos e burocráticos processo judiciais do passado.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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