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Posse e do Exercício

Conceito

Podemos entender a Administração Pública como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais executores da função administrativa stricto sensu e/ou política, aos quais compete a idealização e execução de atividades voltadas a um interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).

Nessa esteira, o agente público é quem, em conjunto e em prol da Administração Pública, realiza a função administrativa e seus objetivos. Para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

São várias as espécies de agente público, a depender das particularidades do cargo de acordo com o provimento especificamente editado para aquela função. Assim, podemos ter um servidor público ou um agente honorífico, a depender das circunstâncias e especificidades do cargo.

As regras do cargo devem constar no provimento, o qual é o ato administrativo que demonstra a vontade da Administração Pública de contratar um agente (FILHO, 2022). Isto posto, a nomeação (Lei nº 8.112/90, arts. 9º e 10) é forma originária de ingresso em cargo público, normalmente precedida de um concurso público.

O concurso público é exteriorização do princípio da isonomia e da impessoalidade administrativa, permitindo, mediante a realização de uma série de provas e exames a serem aplicados sem qualquer distinção entre os seus participantes, a escolha, imparcial e impessoal, de um candidato para ocupação de um cargo público (art. 37, II, da CF, bem como arts. 11 e seguintes da Lei nº 8.112/90).

As regras do certame devem constar em edital a ser amplamente publicado, de modo que todos os interessados conheçam cada uma das etapas do concurso e suas condições para aprovação.

Ao final do concurso, os seus aprovados no concurso devem ser apresentados em listagem a ser publicada via Diário Oficial (federal, estadual ou municipal, a depender da esfera administrativa envolvida).

Os candidatos aprovados são nomeados para o cargo de acordo com a sua posição na listagem (do melhor colocado para o pior). Com a nomeação, o indivíduo é designado para aquele cargo público, mas é somente após a sua posse que ele efetivamente passa a ocupar o cargo público junto à Administração Pública.

Empossado, o candidato passa a ser um agente público e, pelo exercício, ele está livre para legalmente realizar as funções que lhe são determinadas e esperadas.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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