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Disponibilidade e do Aproveitamento

Conceito

A Administração Pública é a reunião de órgãos, serviços e agentes estatais que realizam função administrativa stricto sensu e/ou política, desenvolvendo atividades voltadas à concretização do interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).

Aquela pessoa física a qual a Administração Pública atribui poderes para realizar a função administrativa e seus objetivos é o agente público. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Lembrando que toda atividade administrativa deve ter apoio na lei, o provimento é o ato administrativo por meio do qual a Administração Pública demonstra a disponibilidade de um cargo público e os requisitos para seu preenchimento. Demonstrada a intenção de contratação, é realizado o concurso público, a fim que a escolha do candidato para ocupação daquele cargo público se dê de forma imparcial e impessoal, em atenção ao princípio da isonomia (art. 37, II, da CF, e arts. 11 e 12, da Lei nº 8.112/90).

Feita a seleção, o candidato vencedor é chamado para ocupar o cargo (Lei nº 8.112/90, arts. 9º e 10). Após o decurso do prazo do estágio probatório, o agente passa a gozar de estabilidade, a qual protege não só o agente público, mas a própria continuidade do serviço público.

Neste contexto, a disponibilidade é afastamento do servidor estável do exercício do cargo, com remuneração, por motivo de extinção do cargo ou por declaração de sua desnecessidade no órgão. Assim, o agente continua fazendo parte da máquina pública, contudo, não ocupa, naquele momento, um cargo.

Quando surge um cargo compatível, este servidor é colocado nesta nova posição em outro órgão ou entidade, desde que sejam observados os critérios previstos na lei, ocorrendo, assim, o aproveitamento.

Vê-se, pois, que ambos os institutos são ferramentas disponibilizadas à Administração Pública para conduzir os servidores em estabilidade, desde que atendidos os interesses administrativos (arts. 30 a 32, da Lei nº 8.112/1990).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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