Hierarquia

Conceito

O conceito de Administração Pública foi – e segue sendo – atualizado, modificando-se de acordo com o que se acredita deva ser o papel do poder público, especialmente em um contexto de Estado de Direito (art. 1º, da CF).

Atualmente, e em conformidade com os princípios constitucionais que a orientam, a Administração Pública é tida como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, cujo principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse público (DI PIETRO, 2022).

Reforçando o intuito social-democrático da Carta Magna vigente, o objetivo precípuo da atividade administrativa é a consagração de um desejo coletivo pela defesa e promoção de um interesse maior, o qual pode ser descrito como a concretização de valores, direitos e políticas que atendam e beneficiem toda a sociedade.

Os princípios orientadores da atividade administrativa estão previstos na Constituição Federal, de forma explícita e implícita (p. ex., art. 37, da CF), bem como em outros instrumentos infraconstitucionais (p. ex., Lei nº 9.784/99).

Ainda que possua princípios que encontram certo paralelismo com aqueles aplicáveis a outras pessoas e órgãos, a Administração Pública possui princípios que são peculiares à sua organização e finalidade, tal como são os princípios do controle (tutela), autotutela e da hierarquia.

Sobre o princípio da hierarquia, este, na verdade, se aplica ao Poder Executivo e, de forma reflexa, acaba atingindo parte significativa das atividades administrativas. Vale dizer que se cuida de princípio específico, sem correspondência com aqueles aplicáveis ao Poder Legislativo ou Executivo (MELLO, 2022).

Pelo princípio da hierarquia entende que o Poder Executivo/Administração Pública deve ser estruturado de forma a permitir o estabelecimento de uma relação de coordenação e subordinação entre os órgãos que o compõem, de modo que cada um seja titular de atribuições definidas em lei.

Criada esta relação, surge para o ente dotado de maior hierarquia a possibilidade de revisão e até mesmo de revogação de ofício de atos dos subordinados, bem como de delegação e avocação de atribuições. Já ao subordinado, cabe o dever de obediência, de atender às solicitações e ordem daquele que é o ente/agente superior hierárquicamente.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis