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Horário misto

Conceito

O Direito do Trabalho surge como resposta jurídica às desigualdades sociais e exploração da mão de obra das camadas mais enfraquecidas da sociedade durante a Revolução Industrial, pretendendo por meio de uma intervenção estatal controlada (políticas legislativas), garantir um Estado Social voltado à redução das desigualdades sociais e a concretização da dignidade da pessoa humana.

Assim, mais do que disciplinar os contratos de trabalho, essa seara jurídica busca proteger o trabalhador e garantir-lhe patamares mínimos de qualidade e adequação nas condições e reconhecimento do seu trabalho (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Para tanto, a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê de forma detalhada diversos aspectos das relações de trabalho, sendo um dos mais relevantes o estabelecimento de um regime de jornada laborativa não extenuante e que contemple momentos de descanso e de labor, permitindo a preservação da saúde física e mental do trabalhador (CASSAR, 2018). 

A duração do trabalho, da fixação de jornada a intervalos, são tratados em variados artigos da CLT. Comumente, podemos ter a jornada normal (art. 58-A, da CLT), a jornada noturno (art. 73, caput , da CLT) e a mista. 

A jornada mista é aquela que se inicia no período diurno, se estendendo para o horário noturno. Por exemplo, é a jornada que se inicia às 17h (período diurno) e termina às 23h (período noturno).

Nestes casos, o cálculo da remuneração deve obedecer a fração de horas trabalhada em cada período, ou seja, o adicional noturno será aplicado somente sobre as horas trabalhadas em horário noturno (entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte - art. 73, §2º, da CLT). Ainda, deve ser considerado que as horas noturnas, pelo desgaste físico imposto ao trabalhador, são, a princípio, reduzidas (art. 73, §1º, da CLT).

Portanto, o apontamento da remuneração devida ao trabalhador em jornada mista deve considerar: (i) as horas trabalhadas em horário diurno, com pagamento regular; e (ii) as horas trabalhadas em labor noturno, com a incidência do adicional noturno e cômputo diferenciado de tempo.

Frisa-se que a jornada mista é aquela que se inicia no período diurno e se estende para o noturno. Caso a jornada se inicie no noturno e continue para o período diurno, não será hipótese de jornada mista, mas sim de prorrogação da jornada noturna, incidindo o adicional noturno sobre todo o período laborado (Súmula nº 60, TST).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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