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Súmula 82 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

Precedentes:

AGAI 1173/1976, Ac. TP 2331/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia DJ 07.04.1978 - Decisão por maioria AGRR 825/1975, Ac. TP 2343/1977 - Min. Coqueijo Costa DJ 02.12.1977 - Decisão por maioria AGRR 3632/1975, Ac. TP 843/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa DJ 02.09.1977 - Decisão por maioria AGRR 3372/1975, Ac. TP 840/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa DJ 08.07.1977 - Decisão por maioria AGAI 1810/1975., Ac. TP 1952/1976 - Min. Coqueijo Costa DJ 22.04.1977 - Decisão por maioria AGAI 1343/1975, Ac. TP 2105/1976  - Min. Coqueijo Costa DJ 28.02.1977 - Decisão por maioria AI 2701/1976., Ac. 3ªT 168/1977 - Min. Coqueijo Costa DJ 25.05.1977 - Decisão unânime Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 82 A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico, perante a Justiça onde é postulada.