Súmula 81 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Precedentes:
ERR 937/1974., Ac. TP 461/1975 - Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena DJ 01.07.1975 - Decisão por maioria ERR 1982/1971, Ac. TP 1094/1974 - Min. Orlando Coutinho DJ 09.10.1974 - Decisão por maioria ERR 3190/1962., Ac. TP 70/1965 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia DJ 06.08.1965 - Decisão por maioria RR 4462/1976., Ac. 1ªT 3017/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia DJ 03.06.1977 - Decisão unânime RR 3790/1976., Ac. 1ªT 2653/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia DJ 27.05.1977 - Decisão unânime RR 2929/1976., Ac. 1ªT 2622/1976 - Min. Hildebrando Bisaglia DJ 06.04.1977 - Decisão unânime RR 1294/1977, Ac. 2ªT 985/1977 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 29.07.1977 - Decisão por maioria RR 3401/1976, Ac. 2ªT 2807/1976 - Min. Orlando Coutinho DJ 25.03.1977 - Decisão unânime RR 3998/1977, Ac. 1ªT 3233/1977 - Min. Hildebrando Bisaglia DJ 12.05.1978 - Decisão unânime Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 81 Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.