Súmula 421 - TST
EMBARGOS de
DECLARAção. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do
cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada
em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016
I –
Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art.
932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente
juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito
da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração
em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual,
submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a
ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Histórico:Redação
original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº
421. Embargos declaratórios contra
decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74
da SBDI-2)
I
- Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista
no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide,
comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão
aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão
e não, modificação do julgado.
II
- Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios
deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo,
em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74
da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)