Súmula 414 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente dotribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Precedentes:
Item I ROAG 525170/1998 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 19.05.2000 - Decisão unânime ROMS 413606/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 12.05.2000 - Decisão unânime ROMS 456910/1998 - Min. João Oreste Dalazen DJ 31.03.2000 - Decisão por maioria ROMS 357739/1997 - Min. Milton de Moura França DJ 14.05.1999 - Decisão unânime ROMS 347262/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 05.03.1999 - Decisão unânime Item IIRO 749-66.2014.5.05.0000 - Min. Emmanoel PereiraDEJT 12.02.2016/J-02.02.2016 - Decisão unânimeRO 578-75.2015.5.05.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan PereiraDEJT 05.08.2016/J-02.08.2016 - Decisão unânimeRO 735-48.2015.5.05.0000 - Min. Antônio José de Barros LevenhagenDEJT 17.06.2016/J-14.06.2016 - Decisão unânime ROMS 581592/1999 - Min. Barros Levenhagen DJ 26.05.2000 - Decisão unânime ROAG 365178/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 03.03.2000 - Decisão unânime ROMS 312172/1996 - Min. João Oreste Dalazen DJ 18.12.1998 - Decisão por maioria ROMS 437516/1998 - Min. Milton de Moura França DJ 27.11.1998 - Decisão unânime ROMS 329121/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 23.10.1998 - Decisão unânime ROMS 298607/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 14.08.1998 - Decisão unânime ROMS 268677/1996, Ac. 4121/1997 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 05.12.1997 - Decisão por maioria ROMS 104973/1994, Ac. 4164/1995 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 17.11.1995 - Decisão unânime Item III ROMS 158/2002-000-24-00.9 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 02.04.2004 - Decisão unânime ROMS 140/2002-909-09-00.0 - Min. Renato de Lacerda Paiva DJ 21.11.2003 - Decisão unânime ROMS 727736/2001 - Min. Renato de Lacerda Paiva DJ 21.11.2003 - Decisão unânime ROMS 83231/2003-900-22-00.5 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 07.11.2003 - Decisão unânime ROMS 699991/2000 - Min. Emmanoel Pereira DJ 03.10.2003 - Decisão unânime ROMS 647446/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 01.08.2003 - Decisão unânime ROMS 73726/2003-900-02-00.5 - Min. Gelson de Azevedo DJ 09.05.2003 - Decisão unânime ROMS 752908/2001 - Min. Barros Levenhagen DJ 14.12.2001 - Decisão unânime ROMS 421349/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 05.10.2001 - Decisão unânime ROMS 546901/1999 - Min. João Oreste Dalazen DJ 28.09.2001 - Decisão unânime ROMS 693853/2000 - Min. João Oreste Dalazen DJ 14.09.2001 - Decisão unânime ROMS 603107/1999 - Min. João Oreste Dalazen DJ 14.09.2001 - Decisão unânime ROMS 656716/2000 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 24.08.2001 - Decisão unânime ROMS 641042/2000 - Min. Gelson de Azevedo DJ 10.08.2001 - Decisão unânime ROMS 517482/1998 - Min. Gelson de Azevedo DJ 04.05.2001 - Decisão unânime Histórico:Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2414 Mandado de Segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)