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Súmula 413 - TST
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896,"A", DA CLT
(nova
redação em decorrência do CPC de 2015)
- Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É
incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT,
contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece
de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se
cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da
SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Precedentes:
EAR
9/1988, Ac. 4811/1994 -
Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 16.12.1994 -
Decisão
por maioria
AR
64765/1992, Ac. 2280/1994 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 19.08.1994 -
Decisão
unânime
AR
24/1984, Ac. TP 2657/1986 - Min. Coqueijo Costa
DJ 19.12.1986 -
Decisão
por maioria
AR
18/1982, Ac. 1501/1984 -
Red.
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 31.10.1984 -
Decisão
por maioria
Histórico:Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-2 413. Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, "a", da CLT. É
incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT,
contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em
divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito
(art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)