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Súmula 395 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


MANDATOE SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

Precedentes:

Item I ERR 387419/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 04.04.2003 - Decisão unânime EAIRR 624556/2000 - Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle DJ 06.09.2002 - Decisão unânime ERR 306378/1996 - Min. Nelson Daiha DJ 20.11.1998 - Decisão unânime POLICIAL MILITAR ERR 220766/1995 - Min. Vantuil Abdala DJ 20.11.1998 - Decisão unânime ERR 310712/1996 -  Min. José Carlos Perret Schulte DJ 09.10.1998 - Decisão unânime RR 32857/1991, Ac. 1ªT 2512/1992 - Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto DJ 16.10.1992 - Decisão unânime RR 211306/1995, Ac. 3ªT 1615/1997 - Min. Antônio Fábio Ribeiro DJ 16.05.1997 - Decisão unânime Item II EAIRR 534674/1999 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 17.11.2000 - Decisão unânime EAIRR 573914/1999 - Min. Vantuil Abdala DJ 27.10.2000 - Decisão unânime EAIRR 568413/1999 - Min. Milton de Moura França DJ 30.06.2000 - Decisão unânime EAIRR 529658/1999 - Min. Rider de Brito DJ 23.06.2000 - Decisão unânime EAIRR 401383/1997 - Min. Milton de Moura França DJ 12.11.1999 - Decisão unânime ERR 259945/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 07.05.1999 - Decisão unânime Item III EAI 173207/1995, Ac. 1065/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 18.04.1997 - Decisão unânime EAI 107301/1994, Ac. 2324/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 14.11.1996 - Decisão unânime ERR 5590/1988, Ac. 2354/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 07.06.1996 - Decisão unânime AGERR 12090/1990, Ac. 1420/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 03.09.1993 - Decisão unânime ROAR 30663/1991, Ac. 0304/1992 - Min. Cnéa Moreira DJ 30.04.1992 - Decisão unânime Histórico:Redação original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)