Súmula 330 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Quitação. Validade (*Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. #### I A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. #### II Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. #### Precedentes - **IUJRR 275570/1996, TP** – Min. Ronaldo Lopes Leal *DJ 04.05.2001 – Decisão unânime* - **RR 590138/1999, 1ªT** – Min. João Oreste Dalazen *DJ 15.12.2000 – Decisão unânime* - **RR 556946/1999, 5ªT** – Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo *DJ 12.11.1999 – Decisão unânime* #### Histórico Súmula alterada – Res. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001 Súmula mantida e republicada com explicitação – RA nº 4/1994, DJ 18, 28.02.1994 e 02.03.1994 Redação original (revisão da Súmula nº 41) – Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 #### Nº 330 – Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.