Súmula 330 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Precedentes:
IUJRR 275570/1996, TP - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 04.05.2001 - Decisão unânime RR 590138/1999, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen DJ 15.12.2000 - Decisão unânime RR 556946/1999, 5ªT - Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo DJ 12.11.1999 - Decisão unânime Histórico: Súmula alterada - Res. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001 Súmula mantida e republicada com explicitação - RA nº 4/1994, DJ 18, 28.02.1994 e 02.03.1994 Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Redação original (revisão da Súmula nº 41) - Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 Nº 330 Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41 A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Precedentes:
Item I IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 10.10.1986 - Decisão por maioria Item II RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 - Min. Ursulino Santos DJ 01.10.1993 - Decisão unânime RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 - Min. Afonso Celso DJ 04.12.1992 - Decisão unânime RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 - Min. Leonaldo Silva DJ 12.02.1993 - Decisão unânime RR 41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993 - Min. Marcelo Pimentel DJ 18.06.1993 - Decisão unânime RR 35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva DJ 25.06.1993 - Decisão unânime RR 27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992 - Min. Antônio Amaral DJ 19.06.1992 - Decisão por maioria Item III ERR 211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993 - Min. Cnéa Moreira DJ 03.09.1993 - Decisão por maioria RR 226-34.1989.5.02.5555, Ac. 1ªT 2608/1989 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 08.09.1989 - Decisão por maioria RR 43279-06.1992.5.04.5555, Ac. 2ªT 631/1993 - Min. João Tezza DJ 18.06.1993 - Decisão unânime RR 24086-98.1991.5.09.5555, Ac. 2ªT 806/1992 - Min. Vantuil Abdala DJ 08.05.1992 - Decisão por maioria RR 45956-68.1992.5.09.5555, Ac. 3ªT 5251/1992 - Min. Roberto Della Manna DJ 06.08.1993 - Decisão unânime RR 41486-28./1991.5.09.5555, Ac. 3ªT 46/1992 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 26.03.1993 - Decisão unânime Item IV ERR 342300-93.2003.5.02.0202 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime ERR 150400-75.2001.5.17.0007 - Min. Lelio Bentes Correa DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime EEDRR 413100-18.2004.5.02.0201 - Min. Vieira de Mello Filho DEJT 20.11.2009 - Decisão unânime EEDRR 1142800-18.2005.5.11.0005 - Min. Lelio Bentes Correa DEJT 13.03.2009 - Decisão unânime RR 101600-73.2001.5.01.0035, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime Item V IUJRR 297751-31.1996.5.04.5555 - Min. Milton de Moura França DJ 20.10.2000 - Decisão unânime EEDRR 25200-85.2008.5.21.0012 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime ERR 99500-89.2006.5.21.0011 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime ERR 27100-54.2007.5.15.0126 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime AgERR 6700-51.2009.5.06.0012 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 11.02.2011 - Decisão unânime RR 67400-67.2006.5.15.0102, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho DEJT 17.12.2010 - Decisão unânime RR 26100-08.2005.5.06.0007, 2ªT - Min. José Roberto Freire Pimenta DEJT 18.02.2011 - Decisão unânime AgAIRR 94-95.2010.5.10.0000, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 29.04.2011 - Decisão unânime RR 193800-63.2009.5.12.0019, 8ªT - Min. Dora Maria da Costa DEJT 19.04.2011 - Decisão unânime Item VI EEDRR 116440-67.2008.5.02.0083 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime EEDRR 47800-51.2007.5.15.0126 - Min. João Batista Brito Pereira DEJT 20.08.2010 - Decisão unânime EEDRR 54400-88.2007.5.15.0126 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 04.06.2010 - Decisão unânime EEDRR 21885-84.2005.5.20.0011 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime ERR 21500-07.2008.5.21.0011 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 19.02.2010 - Decisão unânime EEDRR 95000-71.2006.5.21.0013 - Min. Vieira de Mello Filho DEJT 26.02.2010 - Decisão unânime EEDRR 334500-45.2002.5.12.0016 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 11.12.2009 - Decisão unânime EEDRR 4400-70.2003.5.01.0302 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 18.09.2009 - Decisão unânime ERR 32600-15.2006.5.10.0017 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 21.08.2009 - Decisão unânime ERR 23400-17.2006.5.10.0006 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa DEJT 07.08.2009 - Decisão unânime EEDRR 80800-12.2006.5.05.0011 - Min. Lelio Bentes Corrêa DEJT 12.06.2009 - Decisão unânime EEDRR 92700-26.2004.5.01.0026 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 05.06.2009 - Decisão unânime EEDRR 105400-73.2006.5.12.0053 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 22.05.2009 - Decisão unânime ERR 18800-11.2006.5.10.0019 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 06.03.2009 - Decisão unânime ERR 16900-32.2006.5.10.0006 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 05.12.2008 - Decisão unânime EEDRR 28100-28.2007.5.03.0028 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 17.10.2008 - Decisão unânime ERR 37600-44.2006.5.10.0001 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 03.10.2008 - Decisão unânime EEDRR 21740-32.2004.5.10.0014 - Min. João Batista Brito Pereira DJ 19.09.2008 - Decisão unânime ERR 3114200-43.2002.5.09.0900 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 19.09.2008 - Decisão unânime ERR 15400-80.2006.5.10.0021 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DJ 16.05.2008 - Decisão unânime ERR 49800-66.2004.5.20.0004 - Min. Vantuil Abdala DJ 09.05.2008 - Decisão unânime ERR 66700-38.2004.5.15.0013 - Min. Maria de Assis Calsing DJ 09.11.2007 - Decisão unânime EEDRR 30140-87.2005.5.02.0025 - Min. Dora Maria da Costa DJ 19.10.2007 - Decisão unânime EEDRR 134400-56.2003.5.04.0018 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 05.10.2007 - Decisão unânime ERR 441368-08.1998.5.03.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 06.12.2002 - Decisão unânime ERR 411020-73.1997.5.09.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 22.11.2002 - Decisão unânime ERR 563273-16.1999.5.04.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 27.10.2000 - Decisão unânime RR 161100-50.2004.5.03.0022, 1ªT - Min. Vieira de Mello Filho DEJT 30.04.2010 - Decisão unânime RR 18100-56.2006.5.10.0012, 2ªT - Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime RR 32500-69.2007.5.15.0087, 2ªT - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 15.10.2010 - Decisão unânime RR 15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT - Min. Vantuil Abdala DJ 02.05.2008 - Decisão unânime RR 11653-17.2010.5.04.0000, 3ªT - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira DEJT 28.10.2010 - Decisão unânime RR 462000-79.2008.5.12.0050, 4ªT - Min. Fernando Eizo Ono DEJT 08.10.2010 - Decisão unânime RR 14200-85.2008.5.21.0013, 4ªT - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 06.08.2010 - Decisão unânime RR 127240-65.2007.5.04.0009, 5ªT - Min. Emmanoel Pereira DEJT 28.05.2010 - Decisão unânime RR 144700-93.2006.5.12.0036, 6ªT - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 13.02.2009 - Decisão unânime RR 96040-79.2004.5.01.0057, 7ªT - Min. Pedro Paulo Manus DEJT 03.12.2010 - Decisão unânime RR 113540-76.2009.5.03.0042, 8ªT - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 01.04.2011 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada (inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 Nº 331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 Nº 331 (...) II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.