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Súmula 330 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Quitação. Validade

(Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

Precedentes

IUJRR 275570/1996, TP – Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 04.05.2001 – Decisão unânime RR 590138/1999, 1ªT – Min. João Oreste Dalazen DJ 15.12.2000 – Decisão unânime RR 556946/1999, 5ªT – Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo DJ 12.11.1999 – Decisão unânime Histórico Súmula alterada – Res. 108/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001 Súmula mantida e republicada com explicitação – RA nº 4/1994, DJ 18, 28.02.1994 e 02.03.1994 Redação original (revisão da Súmula nº 41) – Res. 22/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 Nº 330 – Quitação. Validade. Revisão da Súmula nº 41 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo.


Súmula 330 - TST