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Súmula 32 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Abandono de Emprego (*Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. #### Precedentes - **RR 2373/1967, Ac. 1ªT 719/1968** – Min. Rômulo Cardim *DJ 04.07.1968 – Decisão unânime* - **RR 2164/1958, Ac. 1ªT 198/1959** – Min. Délio Maranhão *DJ 31.07.1959 – Decisão por maioria* - **RR 61/1969, Ac. 3ªT 359/1969** – Min. Délio Maranhão *DJ 28.05.1969 – Decisão por maioria* - **RR 1118/1956, Ac. 393/1957** – Min. Rômulo Cardim *DJ 14.12.1957 – Decisão por maioria* #### Histórico Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 #### Nº 32 – Abandono de emprego Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.


Súmula 32 - TST