Súmula 307 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


JUROS. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO-LEI Nº 2.322, DE 26.02.1987 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se observar a legislação então vigente.

Precedentes:

RR 22604/1991, Ac. 1ªT 3279/1991 - Min. Fernando Vilar DJ 11.10.1991 - Decisão unânime RR 18434/1990, Ac. 1ªT 2777/1991 - Min. Afonso Celso DJ 27.09.1991 - Decisão unânime RR 18662/1990, Ac. 1ªT 2475/1991 - Min. Afonso Celso DJ 13.09.1991 - Decisão unânime RR 6696/1989, Ac. 2ªT 2094/1991 - Min. Hylo Gurgel DJ 01.07.1991 - Decisão unânime RR 6376/1989, Ac. 2ªT 1641/1990 - Min. Ney Doyle DJ 01.03.1991 - Decisão por maioria RR 1695/1989, Ac. 2ªT 1398/1990 - Min. José Francisco da Silva DJ 19.12.1990 - Decisão unânime RR 2889/1989, Ac. 3ªT 5319/1991 - Min. Antônio Amaral DJ 14.02.1992 - Decisão unânime RR 5946/1990, Ac. 3ªT 3193/1991 - Min. José Calixto Ramos DJ 11.10.1991 - Decisão unânime RR 6875/1989, Ac. 3ªT 2361/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 06.09.1991 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 5/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992 Nº 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2322/87. A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322/87 somente é aplicável a partir de 27.02.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação então vigente.