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Súmula 304 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF  (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003 Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

Precedentes:

RR 24148/1991, Ac. 1ªT 211/1992 - Min. Afonso Celso DJ 13.03.1992 - Decisão unânime RR 2618/1989, Ac. 1ªT 1343/1990 - Min. Ursulino Santos DJ 31.08.1990 - Decisão unânime RR 3371/1989, Ac. 1ªT 982/1990 - Min. Afonso Celso DJ 22.06.1990 - Decisão unânime RR 28558/1991, Ac. 2ªT 832/1992 - Min. José Francisco da Silva DJ 30.04.1992 - Decisão unânime RR 18620/1990, Ac. 2ªT 5331/1991 - Min. Ney Doyle DJ 28.02.1992 - Decisão unânime RR 15191/1990, Ac. 2ªT 5661/1991 - Min. José Francisco da Silva DJ 21.02.1992 - Decisão unânime RR 4005/1989, Ac. 3ªT 5323/1991 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 03.04.1992 - Decisão unânime RR 18016/1990, Ac. 3ªT 165/1992 - Juiz Conv. Oswaldo Florêncio Neme DJ 27.03.1992 - Decisão unânime RR 6951/1989, Ac. 3ªT 5333/1991 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 21.02.1992 - Decisão unânime Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 284) - Res. 2/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992