Súmula 288 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Complementação dos Proventos da Aposentadoria
(Nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016 – Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016) I A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Precedentes – Item I
ERR 3270-33.1980.5.55.5555, Ac. TP 1304/1986 – Min. Hermínio Mendes Cavaleiro DJ 23.10.1987 – Decisão unânime ERR 4113/1981, Ac. TP 2877/1986 – Min. Hélio Regato DJ 20.02.1987 – Decisão por maioria ERR 3164/1980, Ac. TP 304/1985 – Min. C. A. Barata Silva DJ 25.10.1985 – Decisão por maioria ERR 5176/9181, Ac. TP 1031/1985 – Min. Ranor Barbosa DJ 14.06.1985 – Decisão por maioria ERR 3863/1980, Ac. TP 1013/1985 – Min. Hélio Regato DJ 14.06.9185 – Decisão por maioria RR 1828/1984, Ac. 1ªT 2536/1985 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 13.06.9186 – Decisão por maioria RR 5815/1984, Ac. 2ªT 4192/9185 – Min. Marcelo Pimentel DJ 29.11.1985 – Decisão por maioria RR 6720/1984, Ac. 2ªT 3881/1985 – Min. Marcelo Pimentel DJ 08.11.9185 – Decisão por maioria RR 7270/1984, Ac. 2ªT 3778/1985 – Min. Marcelo Pimentel DJ 31.10.1985 – Decisão unânime RR 6551/1984, Ac. 2ªT 3769/1985 – Min. Hélio Regato DJ 18.10.1985 – Decisão por maioria RR 7361/1984, Ac. 2ªT 3633/1985 – Min. Marcelo Pimentel DJ 18.10.1985 – Decisão por maioria RR 6648/1983, Ac. 2ªT 3575/1985 – Min. Marcelo Pimentel DJ 11.10.1985 – Decisão por maioria RR 5864/1984, Ac. 2ªT 3604/1985 – Min. Hélio Regato DJ 04.10.1985 – Decisão por maioria RR 945/1984, Ac. 2ªT 2185/1985 – Min. Marcelo Pimentel DJ 09.08.1985 – Decisão por maioria RR 3526/1984, Ac. 2ªT 2045/1984 – Min. Marcelo Pimentel DJ 02.08.1985 – Decisão por maioria RR 4250/1984, Ac. 2ªT 2482/1985 – Min. Hélio Regato DJ 02.08.1985 – Decisão unânime RR 3542/1984, Ac. 2ªT 1228/1985 – Min. Hélio Regato DJ 28.06.1985 – Decisão unânime
Precedentes – Item II
EEDRR 202500-53.2005.5.02.0049 – Min. Augusto César Leite de Carvalho DEJT 23.08.2013 / J-15.08.2013 – Decisão unânime EEDRR 135500-52.2008.5.04.0024 – Min. Renato de Lacerda Paiva DEJT 16.08.2013 / J-08.08.2013 – Decisão unânime ERR 94200-52.2004.5.04.0024 – Min. João Batista Brito Pereira DEJT 02.08.2013 / J-27.06.2013 – Decisão unânime ERR 66900-18.2008.5.04.0011 – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 01.07.2013 / J-20.06.2013 – Decisão unânime ERR 16544-81.2010.5.04.0000 – Min. Dora Maria da Costa DEJT 21.06.2013 / J-13.06.2013 – Decisão unânime ERR 78400-23.2009.5.04.0019 – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 14.06.2013 / J-06.06.2013 – Decisão unânime EEDRR 72400-71.2008.5.04.0009 – Min. João Oreste Dalazen DEJT 17.05.2013 / J-09.05.2013 – Decisão unânime ERR 140500-24.2008.5.04.0027 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 24.05.2013 / J-18.04.2013 – Decisão por maioria (SBDI-I Composição Plena) ERR 19242-60.2010.5.04.0000 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 02.03.2012 / J-16.02.2012 – Decisão unânime
Precedentes – Item III
EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP – Min. Aloysio Corrêa da Veiga Julgado em 12.04.2016 – Decisão por maioria RR 162200-56.2009.5.01.0075, 7ªT – Min. Cláudio Mascarenhas Brandão DEJT 02.10.2015 / J-23.09.2015 – Decisão unânime Precedente – Item IV EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP – Min. Aloysio Corrêa da Veiga Julgado em 12.04.2016 – Decisão por maioria Histórico Súmula alterada – Nº 288 – Complementação dos proventos da aposentadoria (inclusão do item II) – Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 Nº 288 – Complementação dos proventos da aposentadoria I – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original – Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988