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Súmula 288 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Complementação dos Proventos da Aposentadoria (*Nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016 – Res. 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016*) #### I A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). #### II Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. #### III Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. #### IV O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. #### Precedentes – Item I - **ERR 3270-33.1980.5.55.5555, Ac. TP 1304/1986** – Min. Hermínio Mendes Cavaleiro *DJ 23.10.1987 – Decisão unânime* - **ERR 4113/1981, Ac. TP 2877/1986** – Min. Hélio Regato *DJ 20.02.1987 – Decisão por maioria* - **ERR 3164/1980, Ac. TP 304/1985** – Min. C. A. Barata Silva *DJ 25.10.1985 – Decisão por maioria* - **ERR 5176/9181, Ac. TP 1031/1985** – Min. Ranor Barbosa *DJ 14.06.1985 – Decisão por maioria* - **ERR 3863/1980, Ac. TP 1013/1985** – Min. Hélio Regato *DJ 14.06.9185 – Decisão por maioria* - **RR 1828/1984, Ac. 1ªT 2536/1985** – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 13.06.9186 – Decisão por maioria* - **RR 5815/1984, Ac. 2ªT 4192/9185** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 29.11.1985 – Decisão por maioria* - **RR 6720/1984, Ac. 2ªT 3881/1985** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 08.11.9185 – Decisão por maioria* - **RR 7270/1984, Ac. 2ªT 3778/1985** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 31.10.1985 – Decisão unânime* - **RR 6551/1984, Ac. 2ªT 3769/1985** – Min. Hélio Regato *DJ 18.10.1985 – Decisão por maioria* - **RR 7361/1984, Ac. 2ªT 3633/1985** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 18.10.1985 – Decisão por maioria* - **RR 6648/1983, Ac. 2ªT 3575/1985** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 11.10.1985 – Decisão por maioria* - **RR 5864/1984, Ac. 2ªT 3604/1985** – Min. Hélio Regato *DJ 04.10.1985 – Decisão por maioria* - **RR 945/1984, Ac. 2ªT 2185/1985** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 09.08.1985 – Decisão por maioria* - **RR 3526/1984, Ac. 2ªT 2045/1984** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 02.08.1985 – Decisão por maioria* - **RR 4250/1984, Ac. 2ªT 2482/1985** – Min. Hélio Regato *DJ 02.08.1985 – Decisão unânime* - **RR 3542/1984, Ac. 2ªT 1228/1985** – Min. Hélio Regato *DJ 28.06.1985 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item II - **EEDRR 202500-53.2005.5.02.0049** – Min. Augusto César Leite de Carvalho *DEJT 23.08.2013 / J-15.08.2013 – Decisão unânime* - **EEDRR 135500-52.2008.5.04.0024** – Min. Renato de Lacerda Paiva *DEJT 16.08.2013 / J-08.08.2013 – Decisão unânime* - **ERR 94200-52.2004.5.04.0024** – Min. João Batista Brito Pereira *DEJT 02.08.2013 / J-27.06.2013 – Decisão unânime* - **ERR 66900-18.2008.5.04.0011** – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho *DEJT 01.07.2013 / J-20.06.2013 – Decisão unânime* - **ERR 16544-81.2010.5.04.0000** – Min. Dora Maria da Costa *DEJT 21.06.2013 / J-13.06.2013 – Decisão unânime* - **ERR 78400-23.2009.5.04.0019** – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho *DEJT 14.06.2013 / J-06.06.2013 – Decisão unânime* - **EEDRR 72400-71.2008.5.04.0009** – Min. João Oreste Dalazen *DEJT 17.05.2013 / J-09.05.2013 – Decisão unânime* - **ERR 140500-24.2008.5.04.0027** – Min. Aloysio Corrêa da Veiga *DEJT 24.05.2013 / J-18.04.2013 – Decisão por maioria (SBDI-I Composição Plena)* - **ERR 19242-60.2010.5.04.0000** – Min. Aloysio Corrêa da Veiga *DEJT 02.03.2012 / J-16.02.2012 – Decisão unânime* #### Precedentes – Item III - **EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP** – Min. Aloysio Corrêa da Veiga *Julgado em 12.04.2016 – Decisão por maioria* - **RR 162200-56.2009.5.01.0075, 7ªT** – Min. Cláudio Mascarenhas Brandão *DEJT 02.10.2015 / J-23.09.2015 – Decisão unânime* #### Precedente – Item IV - **EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP** – Min. Aloysio Corrêa da Veiga *Julgado em 12.04.2016 – Decisão por maioria* #### Histórico Súmula alterada – Nº 288 – Complementação dos proventos da aposentadoria (inclusão do item II) – Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 #### Nº 288 – Complementação dos proventos da aposentadoria **I** – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. **II** – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original – Res. 21/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988


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