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Súmula 242 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

Precedentes:

RR 4513/1984, Ac. 1ªT 3348/1985 -  Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello DJ 27.09.1985 -  Decisão por maioria RR 1294/1984, Ac. 1ªT 1913/1985 - Min. Ildélio Martins DJ 28.06.1985 - Decisão por maioria RR 5203/1983, Ac. 1ªT 383/1985 - Min. Marco Aurélio M. de F. Mello DJ 19.04.1985 - Decisão por maioria RR 5261/1983, Ac. 1ªT 226/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 12.04.1985  - Decisão unânime RR 4607/1983, Ac. 1ªT 28/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 08.03.1985 - Decisão unânime RR 3216/1983, Ac. 1ªT 3468/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 09.11.1984 - Decisão unânime RR 3443/1983, Ac. 1ªT 2719/1984 - Rel. “ad hoc” Min. Fernando Franco DJ 14.09.1984 - Decisão por maioria RR 83/1984, Ac. 2ªT 2908/1985 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva DJ 06.09.1985 - Decisão unânime RR 5027/1984, Ac. 2ªT 2356/1985 -  Min. Nelson Tapajós DJ 09.08.1985 - Decisão unânime RR 6057/1983, Ac. 2ªT 81/1985 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva DJ 15.03.1985 - Decisão por maioria  RR 337/1984, Ac. 2ªT 4360/1984 - Min. Nelson Tapajós DJ 22.02.1985 - Decisão unânime RR 5581/1983, Ac. 3ªT 4329/1984 - Min. Antônio Alves de Almeida DJ 19.12.1984 - Decisão unânime Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 Nº 242 Indenização adicional – Valor. A indenização adicional, prevista no artigo 9º das Leis 6708/79 e 7238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.