Súmula 214 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Precedentes:
RR 469583/1998, TP - Min. Emmanoel Pereira Julgado em 03.03.2005 - Decisão unânime ERR 6104/1989, Ac. 1356/1993 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 26.11.1993 - Decisão unânime (Precedente da redação publicado na Res. 43/1995) ERR 1177/1986, Ac. 826/1992 - Min. Ermes Pedro Pedrassani DJ 22.05.1992 - Decisão unânime (Precedente da redação publicado na Res. 43/1995) ERR 3408/1981, Ac. TP 2642/1987 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 04.03.1988 - Decisão por maioria (Precedente da redação publicado na Res. 43/1995) AIRR 43651/2002-900-02-00.7, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen DJ 10.10.2003 - Decisão unânime RR 592749/1999, 3ªT - Juíza Conv. Dora Maria da Costa DJ 02.04.2004 - Decisão unânime RR 693198/2000, 5ªT - Min. Rider de Brito DJ 28.11.2003 - Decisão unânime Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias somente ensejam recurso imediato quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal ou na hipótese de acolhimento de exceção de incompetência, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Súmula alterada - Res. 43/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 – Republicada DJ 22, 23 e 24.03.1995. Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal. Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.