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Súmula 204 - TST
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancelada
em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A configuração, ou não, do
exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível
de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Histórico:
Súmula alterada - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 10/1985,
DJ 11, 12 e 15.07.1985 - Republicada com correção DJ 30.09.1985 e 04, 07
e 08.10.1985
Nº 204 Bancário. Cargo
de confiança. Caracterização
As circunstâncias que
caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas
no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigindo amplos
poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita
o art. 62, alínea b , consolidado.