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Súmula 146 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Precedentes:

ERR 198573/1995, Ac. 5281/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 21.11.1997 - Decisão unânime ERR 210632/1995, Ac. 3795/1997 - Min. Nelson Daiha DJ 12.09.1997 - Decisão unânime ERR 168534/1995, Ac. 2079/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 06.06.1997 - Decisão unânime ERR 177605/1995, Ac. 1071/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 02.05.1997 - Decisão unânime ERR 174438/1995, Ac. 1069/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 02.05.1997 - Decisão unânime ERR 168509/1995, Ac. 1059/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 02.05.1997 - Decisão unânime ERR 6791/1986, Ac. 1623/1993 - Red. Min. Cnéa Moreira DJ 06.08.1993 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 146 O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18).