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Súmula 119 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Jornada de Trabalho

(Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

Precedentes

ERR 3064/1978, Ac. TP 1745/1980 – Min. Nelson Tapajós DJ 05.09.1980 – Decisão unânime ERR 3771/1977, Ac. TP 404/1980 – Min. Hildebrando Bisaglia DJ 18.04.1980 – Decisão unânime RR 3636/1979, Ac. 1ªT 1096/1980 – Min. Raymundo de Souza Moura DJ 05.09.1980 – Decisão unânime RR 2062/1978, Ac. 1ªT 2165/1978 – Min. Fernando Franco DJ 11.12.1978 – Decisão por maioria RR 5182/1977, Ac. 1ªT 932/1978 – Rel. ad hoc Min. Fernando Franco DJ 25.08.1978 – Decisão por maioria RR 4898/1977, Ac. 1ªT 616/1978 – Min. Hildebrando Bisaglia DJ 18.08.1978 – Decisão por maioria RR 1940/1979, Ac. 2ªT 2493/1979 – Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 08.02.1980 – Decisão unânime RR 1086/1978, Ac. 2ªT 2827/1978 – Min. Mozart Victor Russomano DJ 16.04.1979 – Decisão unânime RR 1444/1979, Ac. 3ªT 2027/1979 – Rel. ad hoc Min. Expedito Amorim DJ 13.03.1980 – Decisão por maioria RR 3771/1977, Ac. 3ªT 739/1978 – Min. Lomba Ferraz DJ 25.08.1978 – Decisão por maioria RR 3258/1977, Ac. 3ªT 3169/1977 – Rel. ad hoc Min. Lomba Ferraz DJ 19.05.1978 – Decisão por maioria Histórico Redação original – RA 13/1981, DJ 19.03.1981


Súmula 119 - TST