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Súmula Anotada 621 - STJ
**Enunciado**
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. (Súmula n. 621, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EFEITOS
A PARTIR DA CITAÇÃO. DECRETO PRISIONAL QUE INCLUIU VALORES QUE NÃO
PODERIAM SER CONSIDERADOS. [...] Habeas corpus impetrada contra decreto
de prisão civil, que desconsiderou a redução do valor da pensão
alimentícia. 2. 'Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de
alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem
à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a
irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de
compensação do excesso pago com prestações vincendas' (EREsp
1.181.119/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 20/06/2014). [...]" (HC 446409
SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 15/06/2018)
"[...] FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PRISÃO
CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. CREDORA MAIOR E
CAPAZ. INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. CABIMENTO. ÓCIO. PRAZO
DETERMINADO. AÇÃO REVISIONAL. EXONERAÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. [...]
A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da
dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e
que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável. 2. Na
hipótese, a alimentanda, ex-cônjuge do paciente, é maior e
economicamente independente, inexistindo situação emergencial a
justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime
fechado de prisão. 3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser
cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação. 4. Os alimentos devidos
entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao
enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo
determinado. 5. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de
exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação,
desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º,
da Lei nº 5.478/1968. [...]" (RHC 95204 MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
30/04/2018)
"[...] ALIMENTOS PRESTADOS EM NATURA. COMPENSAÇÃO COM ALIMENTOS FIXADOS
EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS.
[...] 'O s efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos
- seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da
citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos
valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago
com prestações vincendas.' (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/11/2013, DJe 20/6/2014) 3. Nos termos da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a compensação de
alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, realizados por
mera liberalidade. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1041402 DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
21/11/2017)
"[...] ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO
SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRETENSÃO DE
RECEBER VERBA, POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA. INVIABILIDADE.
[...] A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp nº
1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968,
concluiu que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico
subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo,
porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa
julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 2. Com efeito, conforme
entendimento sufragado por aquele Colegiado, demonstrado em sede de
juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a
obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, fica vedada a
cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de
enriquecimento sem causa. 3. 'Os efeitos da sentença proferida em ação
de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou
exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º),
ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade
de compensação do excesso pago com prestações vincendas'. (AgRg nos
EREsp 1256881/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015) [...]" (AgInt no REsp 1531597
MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 28/03/2017)
"[...] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA
PROCEDENTE. POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA
DE EXONERAÇÃO. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ. VERBA ALIMENTAR
SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. [...] A sentença de procedência de ação de
exoneração de alimentos retroage à data da citação (EREsp 1.181.119/RJ,
Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/6/2014). 2. O
recorrente ajuizou, em 2011, ação de exoneração de alimentos, a qual foi
julgada procedente e transitou em julgado em 8/10/2014. A dívida a que
se refere a ordem de prisão ora examinada, nos termos do consignado no
acórdão recorrido, corresponde ao período de 2011 a 2014, razão pela
qual é forçoso reconhecer, na hipótese, a repercussão da sentença de
exoneração no valor do débito que fundamenta o decreto prisional,
tornando duvidosa a existência e liquidez da dívida. 3. Tratando-se de
dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o
trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como
considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto
de prisão, não se justifica a cobrança pelo rito do art. 733 do CPC/73
(CPC/2015, art. 528), na medida em que a verba discutida aproxima-se
mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real
acepção do termo. [...]" (RHC 79489 MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
"[...] REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO.
SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. [...] Os efeitos
da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de
redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei
5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores
adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com
prestações vincendas (2ª Seção, ERESP 1.118.119/RJ). [...]"
(AgRg nos EREsp 1256881 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
"[...] ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
ALIMENTOS. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. [...] O Superior
Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos da
sentença que reduz ou majora a prestação alimentícia ou até mesmo
exonera o alimentante do seu pagamento retroagem à data da citação,
devendo-se respeitar apenas a irrepetibilidade dos valores adimplidos e
a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações
vincendas. [...]" (AgRg nos EAg 1152842 SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 04/11/2015)
" AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. 1. EFEITOS DA SENTENÇA. RETROAÇÃO À DATA
DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. [...] A
Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.181.119/RJ,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/ Acórdão a Ministra
Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/6/2014, estabeleceu que 'Os efeitos da
sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de
redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei
5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores
adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com
prestações vincendas'. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 713267 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
"[...] FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA
DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...]
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução
dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de
posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de
alimentos. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva
exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com
eficácia ex tunc independentemente do caso. 3. Uma vez demonstrado em
sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa,
que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a
cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de
enriquecimento sem causa. 4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº
1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968,
concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o
patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a
qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não
produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 5. A
sentença exoneratória que redimensiona o binômio
necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres
revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação. [...]"
(REsp 1426082 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
"[...] FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA
CITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSON NCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
[...]" (AgRg no AREsp 321583 RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
"[...] PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR
DA PRESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RETROATIVIDADE. ILIQUIDEZ DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 'Os efeitos da sentença proferida em ação de
revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração
- retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada
a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de
compensação do excesso pago com prestações vincendas' (EREsp n.
1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe
20/06/2014). [...]" (RHC 40309 SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 16/12/2014)
"[...] REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO.
SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. [...] Os efeitos
da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de
redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei
5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores
adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com
prestações vincendas. [...]" (EREsp 1181119 RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014)