Súmula Anotada 569 - STJ
**Enunciado**
Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. (Súmula n. 569, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95.
[...] Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em
território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser
reexportada após sofrer beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº
9.069/95, dispõe que: 'a concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à
comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de
tributos e contribuições federais'. 3. Destarte, ressoa ilícita a
exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço
aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de
tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício
inerente às operações pelo regime de drawback (Precedentes das Turmas de
Direito Público: REsp 839.116/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 01.10.2008; REsp 859.119/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe
20.05.2008; e REsp 385.634/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006). 4. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1041237 SP, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 19/11/2009)
"[...] REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95. [...] Drawback é a
operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com
isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer
beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: 'a
concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte,
pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições
federais'. 3. Ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de
débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se
a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada
quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de
drawback [...] 4. In casu, restou assente na instância ordinária que:
(i) 'Uma vez concedido o benefício fiscal, protege o impetrante o
princípio do direito adquirido. Com efeito, se é legalmente permitido
exigir quitação de tributos para a concessão, não se pede tal exigência
como condição para a aplicação efetiva do benefício já concedido.'
(sentença - fl. 78); e (ii) '(...) tratando-se de benefício que pode ser
usufruído ao longo do tempo, se a Administração não pudesse exigir a
apresentação da certidão negativa cada vez que o contribuinte se
apresentasse para exercer o direito àquele, bastaria ao contribuinte
estar em dia com as suas obrigações tributárias apenas na fase de
concessão dele, fraudando o objetivo da lei e da Constituição, ou seja,
o de evitar que aquele que deve ao erário seja beneficiado com a fruição
de incentivo fiscal.' (acórdão recorrido - fl. 106). 5. Destarte,
dessume-se que o importador apresentou certidão negativa de débitos
quando da concessão do draback pela Comissão de Política Aduaneira,
configurando-se abusiva a exigência de nova prova de quitação dos
tributos federais no momento da efetivação do benefício fiscal. [...]"
(REsp 839116 BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2008, DJe 01/10/2008)
"[...] IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - 'DRAWBACK'. [...] É pacífica
a jurisprudência no sentido de considerar suficiente a apresentação de
certidão negativa de débito no momento da concessão do drawback, sendo
incabível condicionar o desembaraço aduaneiro à apresentação de nova
certidão. [...]" (REsp 859119 /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 20/05/2008)
"[...] IMPORTAÇÃO. 'DRAWBACK'. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITO. [...] 'Drawback' é a operação mediante a qual o contribuinte,
para fazer jus a incentivos fiscais, importa mercadoria com o
compromisso de exportá-la após o beneficiamento. 2. É suficiente a
apresentação da Certidão Negativa de Débito no momento da concessão do
'drawback', sendo incabível condicionar o desembaraço aduaneiro a nova
certidão. [...]" (REsp 385634 BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 29/03/2006, p. 133)
"[...] REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 60, DA LEI Nº 9.069/95.
DESNECESSIDADE. [...] 'Não é lícita a exigência de nova certidão
negativa de débito no desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se
já ocorreu a apresentação do certificado negativo antes da concessão do
benefício por operação no regime de drawback' (REsp 434.621/RS, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 23.09.2002). [...]" (REsp 652276 RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005,
REPDJ 24/10/2005, p. 185, DJ 05/09/2005, p. 234)
"[...] REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. ART. 60 DA LEI Nº 9.069/95. [...] O conceito de drawback
consiste na operação de ingresso de matéria-prima em território nacional
com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer
beneficiamento. 2. O art. 60 da Lei nº 9.069/95 estabelece que 'a
concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte,
pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições
federais'. 3. Esta Corte preconiza não ser cabível a exigência de nova
certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da
respectiva importação de mercadoria, na hipótese em que já tenha sido
apresentado o certificado negativo antes da concessão do benefício por
operação no regime de drawback. [...]" (REsp 413934 RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ
13/12/2004, p. 278)
"[...] OPERAÇÃO DRAWBACK - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - CERTIDÃO NEGATIVA -
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Drawback ('arrastar de volta', em tradução
literal) é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar
mercadoria, assumindo o compromisso de a exportar após beneficamente. O
Estado, de sua vez, interessado em agregar valor à mercadoria, aceita o
compromisso, concedendo benefícios fiscais ao importador. Isto
significa, a operação resulta de um negócio sinalagmático, em que o
importador assume a obrigação de beneficiar e reexportar e o Estado, de
sua parte, outorga o benefício fiscal. Apresentada a certidão negativa,
antes da concessão do benefício por operação Drawback, não é lícito
condicionar-se à apresentação de novo certificado negativo no
desembaraço aduaneiro da respectiva importação." (REsp 196161 RS,
Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 92)