Súmula Anotada 568 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado**
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) **Excerto dos Precedentes Originários** "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o recorrido preenche os requisitos legais, no que tange à comprovação da hipossuficiência econômica. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. [...]" (REsp 1563610 PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LC 118/2005. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. [...] Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Repetição de Indébito, que visa a correção do valor devido a título de Imposto de Renda incidente nos créditos apurados em Ação Trabalhista, com aplicação de alíquotas mês a mês, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea 'c', III, do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes do STJ. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' [...]" (REsp 1501205 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI N. 12.112/2009. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. TR NSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. [...] A Lei n. 12.112/2009, que alterou regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano, por se tratar de norma processual tem aplicação imediata, inclusive a processos em curso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Na ação renovatória, é possível a execução provisória do julgado, com a determinação de expedição do mandado de despejo para a desocupação do imóvel locado e mediante caução prestada pelo locador, não sendo necessário que se aguarde o trânsito em julgado da sentença. Art. 74 da Lei n. 8.245/91. [...]" (REsp 1290933 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/04/2015) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). [...] Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos. 2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013). [...]" (REsp 1107977 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 04/08/2014) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados nas razões recursais, bem como no que concerne aos dispositivos legais indicados como violados, impede o exame do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. [...]" (REsp 1346836 BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE NÃO-CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. [...] A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, estendendo-se, também, para os casos em que, embora previsto o pedido no ordenamento jurídico, haja uma ilicitude na causa de pedir ou nas próprias partes litigantes. 2. A questão acerca do cabimento de ação de despejo por falta de pagamento de diferenças de aluguéis apuradas em ação renovatória é questão de mérito, não se confundindo com o pressuposto processual de possibilidade jurídica do pedido. 3. A devolução voluntária das chaves do imóvel locado importa na perda superveniente do objeto. Precedente do STJ. 4. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula 83/STJ). [...]" (REsp 1084943 MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. [...] A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1.006 e 1.481 do Código Civil de 1916, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto não há como se demonstrar a similitude do direito aplicado. 3. Embora a apelação permita o reexame da matéria decidida na sentença, o efeito devolutivo não é pleno, ou seja, não pode resultar do julgamento desfavorável à parte que interpôs o recurso. Recorrendo apenas o réu, não é possível haver reforma da sentença para agravar sua situação. 4. Tratando-se de apelação interposta apenas pelos réus, ora recorridos, não poderia a Corte de origem apreciar a tese de nulidade da cláusula contratual que previa a responsabilidade da recorrente-fiadora até a efetiva entrega das chaves do imóvel, uma vez que foi ela expressamente afastada pela sentença. 5. Tendo a Turma Julgadora acolhido a preliminar de perda do interesse processual argüida pelos apelantes, ora recorridos, para extinguir o feito sem a resolução do mérito, restou prejudicado o exame da tese de exoneração automática da fiança em face da saída do ex-companheiro da recorrente-fiadora do quadro social da empresa locatária. 6. Apreciadas no acórdão recorrido todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando-se ele em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC. 7. A entrega das chaves do imóvel locado antes de ser proferida a sentença na ação de exoneração de fiança importa na perda do interesse processual da fiadora. Incidência da Súmula 83/STJ. [...]" (REsp 732939 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008) "RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DOS CONTRIBUINTES RELATIVAS A PERÍODO ANTERIOR À LC 105/01. A PARTIR DE DADOS DA CPMF. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º DA LC 105/01 E 11, § 3º, DA LEI N. 9.311/96, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.174/01. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. EXEGESE DO ART. 144, § 1º, DO CTN. À luz do que dispõe o artigo 144, § 1º, do CTN, infere-se que as normas tributárias que estabeleçam 'novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas', aplicam-se ao lançamento do tributo, mesmo que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. Diversamente, as normas que descrevem os elementos do tributo, de natureza material, somente são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos após o início de sua vigência (cf. 'Código Tributário Nacional Comentado'. Vladmir Passos de Freitas (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 566). Nesse contexto, forçoso reconhecer que os dispositivos (arts. 6º da LC n. 105/01 e 11, § 3º, da Lei n. 9.311/96, na redação dada pela lei n. 10.174/01) que autorizam a utilização dos dados da CPMF pelo Fisco para a apuração de eventuais créditos tributários relativos a outros tributos são normas adjetivas ou meramente procedimentais, acerca das quais não prevalece a irretroatividade defendida pelos recorrentes. É de se observar, tão-somente, o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para constituição do crédito tributário. 'Tanto o art. 6º da Lei Complementar 105/2001, quanto o art. 1º da Lei 10.174/2001, por ostentarem natureza de normas tributárias procedimentais, são submetidas ao regime intertemporal do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, permitindo sua aplicação, utilizando-se de informações obtidas anteriormente à sua vigência' (REsp 506.232/PR, Relator Min. Luiz Fux, DJU 16/02/2004). No mesmo sentido: REsp 479.201/SC, Relator Min. Francisco Falcão, DJU 24/05/2004. Na esteira desse entendimento, confira-se, também, o REsp 505.493/PR, da relatoria deste magistrado, j. 17.06.2004. No tocante à alínea 'c', evidencia-se a ausência de similitude fática entre o precedente do STJ chamado a confronto e o acórdão recorrido. Em relação ao precedente do TRF da 1ª Região, conquanto mereça o recurso ser conhecido, no mérito, se lhe é de negar provimento, com base nos fundamentos ora esposados, e em vista do óbice da Súmula n. 83 do STJ. [...]" (REsp 503701 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 18/10/2004, p. 220)